Processo 5002221-81.2026.4.03.6128

TRF3 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5002221-81.2026.4.03.6128
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Jundiaí
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Jundiaí Rua Eduardo Tomanik, 320, Chácara Urbana, Jundiaí - SP - CEP: 13201-835 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5002221-81.2026.4.03.6128 IMPETRANTE: JUNDSONDAS POCOS ARTESIANOS LTDA, UNITY EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: EDUARDO KOWARICK HALPERIN - RS101892 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: FERNANDA ABDON OLIVEIRA RIBEIRO - SP474777 IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM JUNDIAÍ FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido liminar formulado no presente mandado de segurança impetrado por JUNDSONDAS POCOS ARTESIANOS LTDA E UNITY EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em face de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE JUNDIAÍ, objetivando "suspender a exigibilidade do crédito tributário de IRPJ e de CSLL decorrente da majoração dos percentuais de presunção do lucro presumido instituída pela Lei Complementar nº 224/2025, nos termos do art. 151, inciso IV, do Código Tributário nacional". Decido. A concessão da medida liminar em mandado de segurança pressupõe a verificação, em cognição sumária, da violação ao direito líquido e certo sustentado como causa de pedir do writ. O artigo 7º, III, da Lei nº 12.016/09 exige a presença conjunta de dois pressupostos para tanto: relevância do fundamento invocado pelo impetrante (fumus boni iuris) e risco de ineficácia da medida se mantida a eficácia do ato impugnado (periculum in mora). O caráter tributário da controvérsia deduzida, assim como os demais elementos trazidos aos autos, não evidencia per si lesão ou ameaça de dano irreparável a direito líquido e certo, a tal ponto de suprimir o contraditório nesta fase processual. Bem assim, as ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs 7936 e 7944) em trâmite a respeito da questão sub judice evidenciam a existência de dúvida razoável sobre o direito alegado. Em que pese a irresignação da parte impetrante diante das alterações promovidas pela LC nº 224/2025, regulamentada pelo Decreto nº 12.808/2025 e pela IN RFB nº 2.305/2025, observo que os Tribunais Superiores possuem jurisprudência consolidada no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico tributário. Cumpre transcrever o entendimento do TRF da 3ª Região sobre a matéria objeto dos autos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO LIMINAR. LC Nº 224/2025. BASE DE CÁLCULO PRESUMIDA. REGIME DO LUCRO PRESUMIDO. MODIFICAÇÃO DE REGIME TRIBUTÁRIO. MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra r. decisão que indeferiu o pedido liminar em mandado de segurança destinado a afastar a majoração de alíquotas em tributos cuja base de cálculo seja presumida, com relação a pessoas jurídicas cuja receita bruta total exceda cinco milhões de reais, na forma do artigo 4º, § 5º, da LC nº. 224/25. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a majoração de alíquotas em tributos cuja base de cálculo é presumida, na forma do artigo 4º, § 5º, da LC nº. 224/25. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 43 do Código Tributário Nacional determina que o imposto de renda, de competência da União, tem como fato gerador a aquisição de disponibilidade jurídica ou econômica de renda ou proventos. 4. Esmiuçando a hipótese normativa de incidência tributária, o § 1º do mesmo dispositivo esclarece que a incidência independe da denominação do rendimento ou sua forma de percepção. Ou…

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