Processo 5002221-87.2024.8.08.0014

TJES • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5002221-87.2024.8.08.0014
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Desª. Marianne Judice de Mattos
Última publicação
08/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5002221-87.2024.8.08.0014 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO AGIBANK S.A APELADO: MARIA LEONIR GUIDONI SCOTA RELATOR(A): MARIANNE JUDICE DE MATTOS ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE BANCÁRIA. ENGENHARIA SOCIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de Apelação interposto por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes pedidos de anulação de contratos de empréstimo consignado, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais, em virtude de contratação fraudulenta realizada mediante indução da consumidora a erro por terceiro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a contratação de empréstimo mediante fraude de terceiro, com utilização de engenharia social, afasta a responsabilidade da instituição financeira; (ii) determinar se é cabível a repetição do indébito em dobro e a indenização por danos morais no caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, conforme estabelecem a Súmula 479 e o Tema Repetitivo 466 do Superior Tribunal de Justiça. O dever de segurança abrange a verificação da regularidade e idoneidade das transações, cabendo ao banco desenvolver mecanismos que identifiquem e obstem movimentações atípicas que destoam do perfil do consumidor, independentemente de atos deste. A vulnerabilidade do sistema bancário manifesta-se ao permitir a contratação de serviços por redes sociais e aplicativos sem procedimentos rigorosos de conferência, caracterizando defeito na prestação do serviço quando o falsário utiliza engenharia social para obter dados e selfies da vítima. A ausência de vontade na contratação fica demonstrada pela tentativa de devolução administrativa dos valores via Procon logo após o depósito e pela pronta consignação judicial do montante recebido pela autora. A devolução em dobro do indébito é medida impositiva quando a cobrança indevida revela conduta contrária à boa-fé objetiva, conforme tese firmada pela Corte Especial do STJ no REsp nº 1.413.542. O dano moral exsurge do sofrimento causado pela realização de operações financeiras fraudulentas na conta da consumidora, sendo o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) razoável e proporcional à gravidade do fato e ao porte econômico das partes. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: As instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes cometidas por terceiros mediante engenharia social, pois a falha no dever de segurança de seus sistemas digitais caracteriza fortuito interno. A demonstração de ausência de vontade do consumidor e a falha na segurança bancária justificam a anulação do contrato, a repetição do indébito em dobro e a compensação por danos morais. Dispositivos relevantes citados: itens do art. 6º, inciso VIII, e art. 14 do Código de Defesa do Consumidor; art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479; STJ, Tema Repetitivo 466 (REsp 1.197.929/PR); STJ,…

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