Processo 5002221-91.2025.8.24.0019

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002221-91.2025.8.24.0019
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Concórdia
Última publicação
08/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5002221-91.2025.8.24.0019/SC AUTOR : ANA CLARISSE RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : JANAINA AMERICO RIBEIRO (OAB SC064385) RÉU : RODIGHIERO & CIA LTDA ADVOGADO(A) : CRISTIANO TOFFOLO (OAB SC014872) RÉU : ALEX JUNIOR CALLEGARI ADVOGADO(A) : JULIA RIBAS (OAB SC064214) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Procedimento Comum Cível ajuizada por   ANA CLARISSE RODRIGUES DOS SANTOS  em face de RODIGHIERO & CIA LTDA e ALEX JUNIOR CALLEGARI , ambos qualificados e representados. Após regular trâmite, vieram-me os autos conclusos. É o relato. Do Juízo 100% Digital É consabido que esta unidade foi incluída no Juízo 100% Digital , consoante cronograma definido pela Resolução Conjunta GP/CGJ n. 30/2021. Não obstante as determinações contidas na Resolução n. 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça, o art. 14 da referida normativa é claro ao afirmar que a resolução não altera e nem derroga a Resolução CNJ nº 345/2020. (Dispõe sobre o “Juízo 100% Digital” e dá outras providências), de modo que  a realização de todos os atos, inclusive a audiência instrutória, integralmente de modo virtual  encontra amparo no regramento próprio. À vista disso, ficam intimadas as partes de que, doravante, "todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores" (art. 1º, § 1º, da Resolução 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça). As partes poderão  recusar justificadamente  e por uma única vez o procedimento do Juízo 100% Digital até a prolação da sentença. Esclareço, desde já, que a recusa deverá ser  fundamentada e justificada mediante alegação de impossibilidade técnica ou instrumental  (art. 6º, § 1º, da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 11/2020). Deverão as partes, ainda, fornecer, no prazo de 15 (quinze) dias, endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, que poderão ser utilizados para as comunicações oficiais do processo (art. 6º, § 1º, da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 11/2020). Anote-se. Não sendo caso de extinção do processo ou de julgamento (total ou parcial) antecipado do mérito, passo a sanear e organizar o processo, nos termos do art. 357 e seguintes do Código de Processo Civil. Da impugnação à gratuidade da justiça O réu Alex Júnior Callegarri impugnou a concessão da gratuidade da justiça à parte autora, afirmando que a mesma não preenche os requisitos legais para tanto. Não obstante, MANTENHO a concessão da benesse à parte autora, tendo em vista que os documentos apresentados pela parte autora evidenciam sua incapacidade de arcar com os ônus do processo. Por outro lado, a parte ré não logrou êxito em desconstituir a alegada situação econômica.  Das preliminares Da preliminar de ilegitimidade passiva A ré Rodighero & Cia arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, sob a alegação de que não participou da venda do veículo. Sem razão. Como se sabe, " A 'legitimidade para a causa' nada mais é do que a 'capacidade jurídica' transportada para juízo, traduzida para o plano do processo. A regra é que somente aquele que pode ser titular de direitos e deveres no âmbito do plano material tem legitimidade para ser parte, é dizer, para tutelar, em juízo, ativa ou passivamente, tais direitos e deveres. Assim, a noção de legitimidade para a causa deve ser extraída do plano material, transformando a titularidade da relação jurídica material em parte, entendida, pela doutrina dominante, como aquela que pede ou em face de quem se pede algo em juízo "…

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