Processo 5002222-12.2025.8.21.0132

TJRS • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5002222-12.2025.8.21.0132
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Sapiranga
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002222-12.2025.8.21.0132/RS EXEQUENTE : HOSPITAL SAPIRANGA - SOCIEDADE BENEFICENTE ADVOGADO(A) : MARILEUZA PERGHER DE SOUZA (OAB RS029457) EXECUTADO : TKS COMERCIO DE PRODUTOS E MATERIAIS HOSPITALARES LTDA. ADVOGADO(A) : MARCELLE DESIREE QUEVEDO RODRIGUES FURTADO (OAB RS117912) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de analisar o pedido de tutela de urgência formulado pela parte executada na petição do evento 40, PET1 , por meio da qual requer o imediato desbloqueio de valores constritos via SISBAJUD ( evento 38, SISBAJUD1 ). A executada alega a nulidade de todo o processo, argumentando que a citação na fase de conhecimento foi inválida, pois o aviso de recebimento teria sido assinado por pessoa estranha aos seus quadros. Sustenta, ainda, a ausência de intimação regular para o início da fase de cumprimento de sentença. Intimada, a parte exequente manifestou-se no evento 48, PET1 , rechaçando as alegações de nulidade. Defendeu a validade da citação, pois a correspondência foi enviada e recebida no endereço da pessoa jurídica constante nos cadastros da Receita Federal. Afirmou, também, a regularidade da intimação para o cumprimento de sentença, realizada por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, forma oficial de comunicação processual. É o breve relatório. Passo a fundamentar e decidir. O pedido de tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, em análise preliminar, não vislumbro a presença dos requisitos necessários para o deferimento da medida. Inicialmente, a  alegação de nulidade da citação no processo de conhecimento (n.º 5004880-14.2022.8.21.0132 ) não se sustenta. Conforme defendido pela parte exequente e corroborado pela jurisprudência, a citação de pessoa jurídica é considerada válida quando a correspondência é entregue em seu endereço, ainda que o aviso de recebimento não seja assinado por um representante legal. Senão vejamos:  Carta AR de citação -  processo 5004880-14.2022.8.21.0132/RS, evento 22, AR1   Endereço da empresa -  processo 5004880-14.2022.8.21.0132/RS, evento 1, CNPJ11 Endereço da empresa -  processo 5004880-14.2022.8.21.0132/RS, evento 1, NFISCAL7 Desta forma, aplica-se ao caso a Teoria da Aparência, segundo a qual se presume que a pessoa que recebeu o documento na sede da empresa possui autorização para tanto. A executada, ao alegar que o recebedor era um "terceiro estranho", não apresentou qualquer prova de sua alegação, limitando-se a uma afirmação genérica que não é suficiente para invalidar o ato citatório que, ao que tudo indica, atingiu sua finalidade. A citação enviada ao endereço correto da pessoa jurídica, conforme consta em seus registros oficiais, é plenamente válida. Nesse sentido, cito a jurisprudência do Tribunal de Justiça do RS: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO AUTORAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.  NULIDADE  DE  CITAÇÃO . TEORIA DA APARÊNCIA.  NULIDADE  DE INTIMAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A  CITAÇÃO  REALIZADA NO ENDEREÇO CORRETO DA  PESSOA   JURÍDICA  É VÁLIDA, AINDA QUE O AVISO DE RECEBIMENTO TENHA SIDO ASSINADO POR  PESSOA  SEM PODERES FORMAIS DE REPRESENTAÇÃO, APLICANDO-SE A TEORIA DA APARÊNCIA.2. COMPETE À  PESSOA   JURÍDICA  MANTER EM SUA SEDE ESTRUTURA ORGANIZACIONAL CAPAZ DE RECEBER E ENCAMINHAR CORRESPONDÊNCIAS OFICIAIS, SENDO DESPROPORCIONAL EXIGIR QUE O OFICIAL DE CORREIOS OU…

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