Processo 5002222-18.2023.8.24.0061
TJSC • Cumprimento de Sentença
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002222-18.2023.8.24.0061/SC EXEQUENTE : EVERTON PEREIRA ADVOGADO(A) : PEDRO WELLINGTON ALVES DA SILVA (OAB SC039710) ADVOGADO(A) : AMANDA PIACENTINI GONÇALVES DA SILVA (OAB SC049269) EXEQUENTE : DAYANE APARECIDA BOLINO FORTES ADVOGADO(A) : PEDRO WELLINGTON ALVES DA SILVA (OAB SC039710) ADVOGADO(A) : AMANDA PIACENTINI GONÇALVES DA SILVA (OAB SC049269) EXECUTADO : KETTY CRISTINA PASCOINO ADVOGADO(A) : MARCELO HENRIQUE BARISON (OAB SC024153) ADVOGADO(A) : MARIA THERESA LAZZARI BARISON (OAB SC063463) EXECUTADO : CLAUDEMIR NUNES DA SILVA ADVOGADO(A) : MARCELO HENRIQUE BARISON (OAB SC024153) ADVOGADO(A) : MARIA THERESA LAZZARI BARISON (OAB SC063463) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido para aplicação de medida indutiva prevista no inciso IV do art. 139 do Código de Processo Civil, especificamente visando o bloqueio da carteira nacional de habilitação, além do bloqueio de cartões de crédito, haja vista que diligências anteriores visando à satisfação do crédito reclamado não foram exitosas (ev. 96). Após o julgamento do tema 1137 pelo STJ, os autos retornaram conclusos. É o relato. 1. É sabido que a matéria em questão tem gerado controvérsias no cenário jurídico ao argumento, sobretudo, de que as medidas postuladas não têm qualquer relação patrimonial, além de ferir o direito constitucional de ir vir da parte devedora. Neste ponto, pois, decisão do Superior Tribunal de Justiça entendeu que "revela-se ilegal e arbitrária a medida coercitiva de suspensão do passaporte proferida no bojo de execução por título extrajudicial (duplicata de prestação de serviço), por restringir direito fundamental de ir e vir de forma desproporcional e não razoável" (RHC 97876 / SP, Recurso Ordinario em Habeas Corpus, 2018/0104023-6. Ministro Luis Felipe Salomão. T4 - Quarta Turma, julgado em 5.6.2018). Tais razões, pois, incisivas e claras, equacionam a questão quanto ao acautelamento de passaporte, medida que, de fato, reputo desproporcional ao neutralizar à livre locomoção, assim como o bloqueio de cartões de crédito e proibição de participar de licitações e concursos públicos. Contudo, o mesmo não se pode afirmar em relação à suspensão do direito de dirigir. É certo que a lógica literal do art. 139, IV, do Código de Processo Civil, ao referir ao termo "medidas indutivas", deixa clara a intenção do legislador em munir o juiz de meios indiretos – ou atípicos, como prefere a doutrina – para estimular o pagamento. Assim, essas medidas inseridas pela nova sistemática processual não alcançam o patrimônio da parte devedora, na proporção em que destinadas a premer, por via transversa e limitando outros direitos, o devedor a liquidar sua dívida. Sobre o tema, decidiu recentemente o Supremo Tribunal Federal: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. OS ARTIGOS 139, IV; 380, PARÁGRAFO ÚNICO; 400, PARÁGRAFO ÚNICO; 403, PARÁGRAFO ÚNICO; 536, CAPUT E §1º E 773, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MEDIDAS COERCITIVAS, INDUTIVAS OU SUB-ROGATÓRIAS. ATIPICIDADE DOS MEIOS EXECUTIVO S. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, SEM REDUÇÃO DE TEXTO, PARA AFASTAR, EM QUALQUER HIPÓTESE, A POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO JUDICIAL DE MEDIDAS COERCITIVAS, INDUTIVAS OU SUB-ROGATÓRIAS CONSISTENTES EM SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR, APREENSÃO DE PASSAPORTE E PROIBIÇÃO DE PARTICIPAÇÃO EM CONCURSOS PÚBLICOS OU EM LICITAÇÕES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À PROPORCIONALIDADE. MEDIDAS QUE VISAM A TUTELAR AS GARANTIAS DE ACESSO À JUSTIÇA E DE EFETIVIDADE E…
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