Processo 5002222-87.2025.4.03.6100

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5002222-87.2025.4.03.6100
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 20 - Des. Fed. Marisa Santos
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5002222-87.2025.4.03.6100 RELATOR: MARISA FERREIRA DOS SANTOS APELANTE: CERVEJARIA TARANTINO S.A. ADVOGADO do(a) APELANTE: JOAO PAULO ARGES BALABAN - PR70538-A APELADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL RELATÓRIO A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Apelação interposta por CERVEJARIA TARANTINO LTDA., em sede de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado contra o Delegado da Delegacia de Administração Tributária da Receita Federal do Brasil (DERAT/SPO), com a finalidade de ver reconhecido o direito de excluir o PIS e a COFINS de suas próprias bases de cálculo, declarando a inconstitucionalidade incidental do art. 12 do Decreto-Lei 1.598/77, com nova redação dada pela Lei 12.973/2014, assegurando-se, ainda, o direito de compensar ou restituir os valores indevidamente recolhidos nos cinco anos antecedentes à impetração, acrescidos da SELIC, desde o pagamento indevido. Requerer, ainda, a suspensão da análise do mérito, até julgamento final do Tema nº 1.067 do E. STF (id 347419856). O pedido liminar foi indeferido. Foi determinada a notificação da autoridade impetrada para prestar informações e, na sequência, vista ao Ministério Público Federal (id 347419878). Informações da autoridade impetrada, com preliminar de inaplicabilidade do resultado do julgamento no RE 574.706/PR à inclusão do PIS e da COFINS em sua própria base de cálculo e requerimento de suspensão do processo até o julgamento do RE 1.233.096 pelo STF. No mérito, pugnou pela denegação da segurança (id 347419982). O MPF entendeu desnecessária a intervenção ministerial (id 347419984). A sentença afastou as preliminares e, no mérito, denegou a segurança (id 347419985). A impetrante opôs embargos de declaração em face da sentença, alegando obscuridades e omissões (id 347419988). A UNIÃO (Fazenda Nacional) manifestou-se contrariamente ao aduzido nos embargos de declaração opostos pela impetrante e requereu a sua rejeição (id 347419990). Os embargos de declaração foram conhecidos e rejeitados, mantida a sentença, na integra (id 347419991) Em razões de apelação a impetrante alega, em síntese, que a sentença recorrida teria aplicado de forma restritiva a interpretação constitucional da base de cálculo do PIS e da COFINS e deixado de observar a orientação firmada pelo STF quanto ao conceito de receita ou faturamento. Argumenta que a base de incidência dessas contribuições é constitucionalmente definida como receita ou faturamento (art. 195, I, “b”, da Constituição), conceito que não poderia ser ampliado pela Lei 12.973/2014, para abranger valores correspondentes às próprias contribuições, os quais não representariam ingresso patrimonial definitivo do contribuinte, em afronta ao art. 110, do Código Tributário Nacional, bem como aos princípios da legalidade, capacidade contributiva e não confisco. Sustenta, ainda, que a lógica adotada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 574.706/PR, segundo a qual o ICMS não integra a base de cálculo do PIS e da COFINS por não constituir receita do contribuinte, deve ser aplicada por analogia à hipótese de inclusão das próprias contribuições em sua base de cálculo, pois a contribuição ao PIS e…

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