Processo 5002222-95.2023.8.08.0050

TJES • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5002222-95.2023.8.08.0050
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Des. Aldary Nunes Junior
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5002222-95.2023.8.08.0050 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARCELO PEREIRA CARVALHO APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. RELATOR(A): DES. ALDARY NUNES JUNIOR ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002222-95.2023.8.08.0050 APELANTE: MARCELO PEREIRA CARVALHO APELADO: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. JUÍZO PROLATOR: VARA CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL E ESTADUAL, REGISTRO PÚBLICO E MEIO AMBIENTE DE VIANA - DRA. SERENUZA MARQUES CHAMON RELATOR: DESEMBARGADOR ALDARY NUNES JUNIOR EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SEGURO PRESTAMISTA. CONTRATAÇÃO EM INSTRUMENTO AUTÔNOMO. AUSÊNCIA DE VENDA CASADA. TEMA 972/STJ. LIBERDADE DE ESCOLHA DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação revisional de contrato bancário cumulada com pedido indenizatório por danos materiais e morais, ajuizada com o objetivo de afastar a cobrança de seguro prestamista, tarifa de registro de contrato e tarifa de avaliação de bem móvel em contrato de financiamento de veículo. O apelante sustenta a abusividade da contratação do seguro prestamista, alegando ausência de manifestação consciente de vontade e imposição da contratação como condição para concessão do crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a contratação do seguro prestamista ocorreu de forma livre e consciente pelo consumidor ou se houve imposição abusiva caracterizadora de venda casada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 972 dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que a contratação de seguro prestamista é válida nos contratos bancários, desde que preservada a liberdade de escolha do consumidor e ausente imposição pela instituição financeira. 4. A vedação legal recai sobre a imposição do seguro como condição para concessão do crédito, e não sobre a contratação do seguro prestamista em si. 5. A cédula de crédito bancário demonstra o cumprimento dos deveres de informação e transparência, ao indicar expressamente a opção positiva para contratação do seguro prestamista. 6. O consumidor firmou proposta de adesão ao seguro em instrumento autônomo e apartado do contrato principal, contendo cláusula expressa que assegura a possibilidade de contratação do seguro com qualquer seguradora do mercado. 7. A existência de documento apartado, devidamente assinado e contendo informação clara acerca da liberdade de escolha da seguradora, afasta a configuração de venda casada e evidencia a manifestação livre e consciente da vontade do consumidor. 8. O apelante não produziu elementos probatórios mínimos aptos a demonstrar coação, induzimento em erro ou imposição da contratação do seguro como condição para aprovação do financiamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A contratação de seguro prestamista é válida quando realizada de forma facultativa, com informação clara e possibilidade de escolha da seguradora pelo consumidor. A assinatura de proposta de adesão em instrumento autônomo afasta a alegação de venda casada, desde que…

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