Processo 5002223-03.2023.8.08.0011
TJES • Monitória
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265853 PROCESSO Nº 5002223-03.2023.8.08.0011 MONITÓRIA (40) AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REU: GEANDRA CARDOZO Advogados do(a) AUTOR: NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769, TAINA DA SILVA MOREIRA - ES13547 SENTENÇA Vistos etc. Cuida-se de ação de cobrança proposta por DACASA FINANCEIRA S/A em face de GEANDRA CARDOZO. Certidões ID's 34167927, 39372975, 51754980, 67835589 e 78717394 atestando que a requerida não foi citada. No ID 90497833, em atendimento ao derradeiro pleito autoral, procedi a buscas de endereços da parte demandada junto ao Infojud, ocasião na qual determinei a intimação da requerente para, em 10 dias, providenciar os meios necessários para a citação da requerida, sob pena de extinção do processo. Certidão ID 103192162, atestando que a demandante não se manifestou. É o relatório. Decido. Como é cediço, de acordo com o que preceitua o art. 238 do CPC, a “citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual.” Não havendo a citação, a relação processual sequer é aperfeiçoada. A sua relevância pode ser observada no art. 239 do referido Código: Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. Acerca do tema, valho-me, ainda, dos ensinamentos do renomado professor Humberto Theodoro Júnior: Observe-se, outrossim, que o requisito da validade do processo é não apenas a citação, mas também a citação válida, pois o Código fulmina de nulidade expressa as citações e as intimações “quando feitas sem observância das prescrições legais” (art. 280). (Curso de Direito Processual Civil: Teoria Geral do Direito Processual Civil, Processo de Conhecimento e Procedimento Comum, vol. I, Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 538/539) Vê-se que se trata de pressuposto essencial ao desenvolvimento válido e regular do processo, sem o qual torna-se inócuo o processamento da demanda. Ademais, sabe-se que é ônus da parte autora promover a citação, sob pena de ocorrer a extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC, sendo, inclusive, despicienda a intimação pessoal prevista no art. 485, § 1º, do mesmo Códex, por não estar equiparada ao abandono da causa pelo autor. Transcrevo, sobre isso, recentes julgados oriundos do Tribunal de Justiça do Espírito Santo que corroboram a conclusão acima: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INÉRCIA DA FINANCEIRA REQUERENTE PARA INFORMAR O ENDEREÇO DA PARTE REQUERIDA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, IV, CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL QUE, CONQUANTO DESNECESSÁRIA, FOI REALIZADA DE FORMA REGULAR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A hipótese de extinção da demanda em apreço não se refere ao mero abandono de causa a que faz menção o artigo 485, III, do Código de Processo Civil, mas, sim, à ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja a citação da parte requerida. 2.…
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