Processo 5002223-22.2025.4.03.6343

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5002223-22.2025.4.03.6343
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
24º Juiz Federal da 8ª TR SP
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5002223-22.2025.4.03.6343 RELATOR: RICARDO GERALDO REZENDE SILVEIRA RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) RECORRIDO: MARIANA GEANE DE LEMOS - PE54446-A RECORRIDO: DANIEL GUEDES SOUZA RELATÓRIO Cuida-se de recurso interposto da sentença prolatada nos autos em epígrafe que julgou o feito nos seguintes termos: “Diante do exposto: A) com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a: proceder à revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/211.544.791-8; DIB 22/11/2023), mediante a inclusão aos salários de contribuição que integraram o período básico de cálculo dos valores percebidos pela parte autora a título de “Vale-Alimentação Total”, “Vale Alimentação II” e “Vale Refeição Total”, recebidos entre 01/2002 e 06/2024, com RMI de R$ 4.833,56 (quatro mil, oitocentos e trinta e três reais e cinquenta e seis centavos) e RMA de R$ 5.295,80 (cinco mil, duzentos e noventa e cinco reais e oitenta centavos) para 01/2026. Observado o prazo prescricional, pagar as diferenças em atraso no valor de R$ 15.520,54 (quinze mil, quinhentos e vinte reais e cinquenta e quatro centavos), atualizado para 03/2026, conforme fundamentação e cálculos da CECALC (id 561766539), com juros e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor.” O INSS interpõe recurso inominado sustentando, em síntese: a) a ocorrência de prescrição quinquenal; b) a natureza indenizatória do auxílio-alimentação concedido in natura (vale ou cartão), que não integra a base de cálculo previdenciária, nos termos do art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91; c) a incidência do Tema 1437 do STF, que discute a matéria em sede de repercussão geral; d) a ausência de prova documental do recebimento da verba em pecúnia pela parte autora; e) a violação aos princípios da prévia fonte de custeio e do equilíbrio financeiro e atuarial (arts. 195, § 5º, e 201, § 11, da CF); requerendo, destarte, a reforma integral do julgado para que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes, com a consequente revogação de eventual tutela antecipada, a condenação da parte recorrida aos ônus sucumbenciais e o prequestionamento explícito dos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais invocados. É o breve relatório. VOTO De início, indefiro o pedido de sobrestamento do feito até ulterior julgamento do Tema 1.437 pelo STF, tendo em vista que, em que pese reconhecer a presença de repercussão geral, a Suprema Corte não determinou o sobrestamento dos feitos em trâmite. De igual forma, rejeito a prejudicial de mérito atinente à prescrição, tendo em vista que os cálculos da Contadoria Judicial que embasaram a sentença adequadamente observaram o lapso prescricional quinquenal. Por fim, não verifico nos autos nenhuma nulidade processual notadamente no que pertine à produção de provas e observância do pleno contraditório e da ampla defesa. Passo a decidir. Analisando os autos, verifico que a r. sentença atacada enfrentou bem as questões postas, motivando e fundamentando as suas razões de decidir, razão pela qual merece ser mantida. Considero oportuno transcrever o…

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