Processo 5002223-23.2024.4.02.5005

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5002223-23.2024.4.02.5005
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal 4.0 do Rio de Janeiro
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5002223-23.2024.4.02.5005/ES RECORRENTE : ADENILSON JOSE TIBURCIO DE SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANDRE DE SOUZA PANSINI (OAB ES021415) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso cível interposto pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo o tempo de serviço rural apenas a partir dos 12 anos de idade (04/12/1984 a 31/10/1991) e indeferindo o reconhecimento da especialidade das atividades de açougueiro, bem como a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. A parte recorrente sustenta a possibilidade de reconhecimento do labor rural a partir dos 8 anos de idade (04/12/1980), fundamentando-se em prova emprestada de sua irmã e depoimentos testemunhais. Além disso, defende a especialidade dos períodos de 02/12/1991 a 31/03/1993 e 01/08/1994 a 28/04/1995 por enquadramento em categoria profissional análoga à de trabalhadores em frigoríficos. Por fim, requer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (16/08/2023). Sem contrarrazões. É o relatório. Decido.   Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. A controvérsia consiste em decidir quanto à possibilidade de reconhecimento de tempo rural antes dos 12 anos de idade e à especialidade da função de açougueiro para fins de conversão em tempo comum. Do Tempo Rural Anterior aos 12 Anos (04/12/1980 a 03/12/1984) A sentença de origem limitou o reconhecimento do período rural ao momento em que o autor completou 12 anos, sob o fundamento de que o labor infantil em idade inferior seria mero auxílio familiar. Contudo, a tese fixada pela Turma Nacional de Uniformização no Tema 219 admite o cômputo do tempo de serviço rural exercido por pessoa com idade inferior a 12 anos, desde que o labor seja indispensável à subsistência do grupo familiar. No caso concreto, o acervo probatório é contundente. Os depoimentos testemunhais colhidos em vídeo são convincentes e convergentes no sentido de que o autor trabalhava com os pais na lavoura desde os 8 anos de idade, de forma efetiva e necessária, em regime de economia familiar no período pleiteado (Ev. 22). O histórico escolar de 1980 também confirma a residência rural. Mais relevante ainda é a prova emprestada consistente na sentença transitada em julgado relativa à sua irmã, R.T.S.M. ( evento 16, DESPDECCARTINT2 ), que reconheceu o regime de economia familiar para o mesmo núcleo e localidade a partir de 11/03/1980. Conforme o art. 372 do Código de Processo Civil, o juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo. Se a Justiça Federal já declarou que o núcleo familiar do autor vivia do labor rurícola em 1980, tal condição estende-se ao recorrente, que comprovou residir no mesmo local.  Portanto, ficou demonstrado que o trabalho do menor era essencial para a economia do grupo, devendo o período de 04/12/1980 a 03/12/1984 ser averbado como tempo de serviço rural. Da Atividade Especial (Açougueiro) O juízo de origem indeferiu a especialidade dos períodos de 02/12/1991 a 31/03/1993 e 01/08/1994 a 28/04/1995, argumentando que a função de açougueiro não está listada nos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79. Tal entendimento não se coaduna com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 534, que estabelece o caráter exemplificativo dos róis de agentes nocivos e atividades. Assim, é possível o reconhecimento da especialidade por analogia. A atividade de açougueiro, exercida antes de 28/04/1995 (data…

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