Processo 5002223-70.2025.8.13.0697
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária RUA MANAUS, 467, 6º Andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5002223-70.2025.8.13.0697 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria Rural(Art. 48/51)] AUTOR: MARIA APARECIDA ALVES CORDEIRO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 SENTENÇA RELATÓRIO MARIA APARECIDA ALVES CORDEIRO ajuizou a seguinte ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS: 1. Petição Inicial Síntese dos fatos narrados pela parte autora: - Nasceu em 02/07/1966 e afirmou possuir a condição de segurada especial, tendo dedicado toda a sua trajetória de vida ao trabalho no campo, em regime de economia familiar. - Sustentou que é segurada especial do Regime Geral de Previdência Social, exercendo atividade agrícola em regime individual na comunidade Barreiro de Cima, zona rural do município de Veredinha/MG, onde realiza o cultivo manual de hortaliças, mandioca e milho destinados à subsistência de seu núcleo familiar. - Amparou juridicamente sua pretensão no artigo 201, inciso I, da Constituição Federal, nos artigos 48 e 142 da Lei nº 8.213/91, em teses e súmulas dos tribunais superiores (Súmulas 6, 14 e Temas 2, 18 da TNU, e Súmula 577 do STJ) (ID XXX.XXX.XXX-XX). - Relatou que postulou o benefício na via administrativa em 11/05/2023, pretensão indeferida pela autarquia ré em virtude de suposta falta de comprovação do efetivo exercício de atividade rurícola pelo lapso de carência exigido por lei. Pedido de tutela de urgência Pede a implantação do benefício de aposentadoria por idade rural em sentença, em razão de sua natureza alimentar. Pedido de tutela definitiva Requereu AJG. Requereu a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, desde a DER, com o pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de juros e correção monetária. 2. Despacho inicial em ID XXX.XXX.XXX-XX Determinou a intimação da parte autora para manifestar seu interesse na instrução concentrada e, em caso positivo, juntar as gravações em vídeo, do depoimento pessoal da parte e das testemunhas. Na oportunidade, determinou a citação do réu e a intimação da parte autora para impugnação e após. 3. Contestação – síntese da manifestação de ID XXX.XXX.XXX-XX - O réu apresentou sua contestação, arguindo, em preliminar, a carência de ação por ausência de início de prova material em nome próprio. - No mérito, alegou que a autora juntou documentos emitidos exclusivamente em nome de seus genitores e que, após constituir novo núcleo familiar pelo matrimônio, não poderia se beneficiar de tais registros. - Apontou ainda a falta de anotações no Cadastro Nacional de Informações Sociais, o que indicaria ausência de atividade laborativa. - Por fim, asseverou a existência de endereço urbano cadastrado em Belo Horizonte, no bairro Sagrada Família, de modo que não estaria configurada a qualidade de segurada especial rurícola, requerendo a total improcedência dos pedidos. 4. Impugnação à contestação - síntese da manifestação de ID XXX.XXX.XXX-XX - A parte autora apresentou impugnação à contestação, rebatendo os argumentos defensivos. Esclareceu que, diversamente do alegado pela autarquia, os documentos de início de prova material estão formalizados em seu nome próprio. - Quanto ao endereço urbano em Belo Horizonte, demonstrou que o cadastro refere-se à sua…
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