Processo 5002223-91.2024.4.03.6105

TRF3 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5002223-91.2024.4.03.6105
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Federal de Campinas
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5002223-91.2024.4.03.6105 IMPETRANTE: SCENTRYPHAR PESQUISA CLINICA LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: DANIEL MARCELINO - SP149354 IMPETRADO: . PROCURADOR-CHEFE DA PROCURADORIA SECCIONAL DA FAZENDA NACIONAL EM CAMPINAS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar que tem por objeto ordem “para que seja determinado o prosseguimento da análise da proposta de Transação Individual Simplificada no âmbito administrativo, a suspensão da exigibilidade dos créditos objeto da proposta de transação, bem como a sustação dos efeitos dos protestos dos títulos n.º 80.6.23.183420-93 e n.º 80.2.23.082215-88” Aduz que atua na atividade empresarial relativa à prestação de serviços médico-hospitalares, com recursos para realização de exames complementares. E que, atualmente, se encontra na condição de devedora da União Federal em razão da impossibilidade de recolher de maneira integral e regular os tributos federais devidos. Afirma que, em setembro de 2023, por meio do Edital PGDAU nº 03/2023, vislumbrou a oportunidade de promover a regularização dos seus débitos, mas foi obstada em razão da capacidade de pagamento atribuída pelo sistema de parcelamentos, não condizente com realidade contábil, econômica e financeira da empresa. Relata que, em 29/09/2023, apresentou requerimento por meio do Sistema Regularize para revisão da capacidade de pagamento atribuída pelo sistema, com fundamento no índice de liquidez geral da empresa. E que houve deferimento para reconhecer o montante de R$ 2.500.111,47 de capacidade de pagamento em 60 (sessenta) meses para fins de transação, com ressalva da possibilidade de apresentação de pedido de transação, para que a consolidação da conta fosse feita de forma manual, com o cálculo dos descontos cabíveis. Aduz que, após a decisão que reconheceu a necessidade de concessão de descontos sobre o montante total da dívida consolidada à época e com o intuito de adequá-lo à nova capacidade de pagamento deferida, em 22/01/2024 apresentou proposta de Transação Individual Simplificada sob o requerimento SICAR n.º XXX.XXX.XXX-XX. Aponta que, na proposta, requereu o parcelamento da totalidade do montante devido e inscrito em dívida ativa, com a concessão de descontos de 90% sobre multa, juros e encargos legais; bem como arguiu a impossibilidade de destinação da íntegra do faturamento da empresa à quitação das parcelas em detrimento dos tributos correntes. Informa que a proposta observou o disposto no artigo 15, inciso III, da Portaria PGFN n.º 6.757/2022, de modo que os descontos pretendidos não implicam redução superior a 65% do valor total dos créditos a serem transacionados. Entretanto, seu pleito de transação individual simplificada foi indeferido sob alegação de impedimento legal, uma vez que teve transações rescindidas em prazo inferior aos 2 anos, a saber “conta número 3437682”. Assevera que, em recurso administrativo, argumentou que, nos termos do art. 4º da Lei n. 13.988/2020, o prazo de 02 anos da vedação de formalização de nova transação pelos contribuintes que possuírem transações rescindidas será contado da data da rescisão e, no seu caso, a rescisão ocorreu em 31/01/2022, após a não quitação de 03 parcelas consecutivas. E que, apesar da demonstração…

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