Processo 5002223-94.2026.4.04.7010

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5002223-94.2026.4.04.7010
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Campo Mourão
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002223-94.2026.4.04.7010/PR AUTOR : PEDRO SOARES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : RUAN CARLOS ROCHA SILVA (OAB PR094069) DESPACHO/DECISÃO 1.  Trata-se de ação proposta por  PEDRO SOARES DE OLIVEIRA  em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em que pretende a concessão de Aposentadoria por Idade Rural (NB 225065586-8, com DER em 23/04/2025). Atribuiu à causa o valor de R$ 40.852,53 (quarenta mil, oitocentos e cinquenta e dois reais e cinquenta e três centavos) e requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Decido. 2.  Da Gratuidade da Justiça Diante da declaração de hipossuficiência ( evento 1, DECLPOBRE5 ) e da presunção prevista no art. 99, § 3º, do CPC,  defiro a gratuidade da justiça à parte autora .  Anote-se . 3. Da Atividade Rural Na inicial, a parte autora alega ter exercido atividade  rural  entre 26/07/1986 a 24/01/2025 (página 8, evento 1, INIC1 ). 3.1. Da Autodeclaração da atividade rural Compulsando os autos do processo administrativo, verifica-se que a parte autora não apresentou na ocasião a autodeclaração  rural  ( evento 1, PROCADM11 ).  Devido à alteração legislativa introduzida pela MP nº 871/2019, de 18/01/2019, convertida na Lei nº 13.846, de 18/06/2019, que modificou os arts. 55, § 3º, e 106 da Lei nº 8.213/1991, a comprovação da atividade do segurado especial depende do preenchimento de autodeclaração, necessariamente acompanhada de prova material. Contudo, não consta no processo administrativo qualquer exigência feita pelo INSS nesse sentido, circunstância que leva à caracterização do interesse processual, nos termos do item 1.4 da tese do Tema 1.124 do STJ: 1) Configuração do interesse de agir para a propositura da ação judicial previdenciária: 1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento.1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão ("indeferimento forçado") pode levar ao indeferimento imediato por parte do INSS. 1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo.1.4)  Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por carta de exigência ou outro meio idôneo. Caso o INSS não o faça, o interesse de agir estará configurado .1.5) Sempre caberá a análise fundamentada, pelo Juiz, sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação de documentos ou de provas de seu alegado direito ou, por outro lado, se ocorreu uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação ou a produção de prova. 1.6) O interesse de agir do segurado se configura quando este levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo. Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem…

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