Processo 5002223-96.2024.8.08.0001

TJES • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
5002223-96.2024.8.08.0001
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Afonso Cláudio - 2ª Vara
Última publicação
15/07/2026

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO AFONSO CLÁUDIO - 2ª SECRETARIA INTELIGENTE Fórum Juiz Atahualpa Lessa, Rua José Garcia, 32, Centro, Afonso Cláudio-ES, tel.: (27) 3735-1555, e-mail: 2vara-aclaudio@tjes.jus.br PROCESSO Nº 5002223-96.2024.8.08.0001 SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público ofereceu denúncia em face de Odivan Cândido de Oliveira, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 147-B do Código Penal, na forma da Lei nº 11.340/2006. A denúncia foi recebida. O acusado foi citado e apresentou resposta à acusação. Na audiência de instrução e julgamento foram inquiridas a vítima Thaís Okomski Lourenço e três testemunhas arroladas pela Defesa (Gustavo Salim, Gildézio Oliveira e Iran Okomski Lourenço). Ao final, o réu Odivan Cândido de Oliveira foi interrogado. Em alegações finais orais, o Ministério Público pugnou pela procedência da pretensão punitiva, com a condenação do réu nos termos da denúncia. A Defesa, por sua vez, em sede de memoriais escritos, suscitou, em preliminar, a inépcia da denúncia, a ausência de justa causa e a nulidade das provas digitais (prints de conversas) por quebra da cadeia de custódia; no mérito, postulou a absolvição do acusado. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO DAS QUESTÕES PRELIMINARES a) Da alegada inépcia da denúncia O art. 41 do CPP dispõe que “a denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas”. De plano, verifico que a inicial acusatória atendeu os requisitos dispostos no artigo em comento, pois contém a exposição circunstanciada do fato criminoso imputado, a qualificação do réu e a classificação do crime, além de arrolar a vítima para ser inquirida em juízo. Assim, não merece prosperar a tese defensiva. b) Da alegada ausência de justa causa No presente caso há indícios suficientes da materialidade do fato e da autoria delitiva imputada ao réu. Nesse sentido: boletim de ocorrência e declarações da vítima Thaís Okomski Lourenço. Portanto, não há que se falar em ausência de justa causa para o prosseguimento do feito. c) Da alegada nulidade das provas digitais — quebra da cadeia de custódia (art. 158-A do CPP) Sustenta a defesa a inadmissibilidade dos registros de conversas (prints) por ausência de documentação da metodologia de coleta, preservação e acondicionamento, com suposta violação à cadeia de custódia. A tese não comporta o efeito pretendido. Em primeiro lugar, o regime da cadeia de custódia volta-se, primordialmente, aos vestígios coletados por agentes públicos no curso da persecução penal, não se confundindo, com o mesmo rigor formal, com a prova documental produzida e espontaneamente trazida aos autos pela própria ofendida. Em segundo lugar, eventual irregularidade na cadeia de custódia não acarreta a nulidade automática da prova, competindo à parte que a alega demonstrar o prejuízo concreto, isto é, a efetiva adulteração do elemento probatório, ônus do qual a defesa não se desincumbiu, limitando-se a impugnação genérica quanto à autenticidade, sem apontar qualquer manipulação específica. Por fim, e de forma decisiva, a análise dos autos não se lastreia de modo exclusivo nos referidos registros digitais. Ainda que estes sejam considerados apenas como elemento de corroboração, a materialidade e a autoria delitivas serão analisadas em…

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