Processo 5002224-02.2018.4.03.6133

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5002224-02.2018.4.03.6133
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 35 - Des. Fed. João Consolim
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002224-02.2018.4.03.6133 RELATOR: JOAO EDUARDO CONSOLIM APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: THAMIRIS RAMOS FASANO SOARES CURADOR: SANDRA DE OLIVEIRA RAMOS ADVOGADO do(a) APELADO: PATRICIA BOVI MERLIN - SP297966-A CURADOR do(a) APELADO: SANDRA DE OLIVEIRA RAMOS DECISÃO Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra a sentença (Id 307695101), prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Mogi das Cruzes, SP, que, em ação declaratória de inexigibilidade de débito, julgou procedente o pedido para declarar a inexigibilidade da dívida de R$ 58.459,89, referente a valores recebidos pela parte autora a título do benefício de amparo assistencial ao portador de deficiência NB 87/124.516.405-5, no período de 20.2.2013 a 31.5.2018. O Juízo "a quo" fundamentou a decisão na boa-fé da beneficiária e na aplicação da jurisprudência anterior ao Tema 979 do STJ, em razão da modulação de efeitos fixada no julgamento do referido tema, uma vez que a ação foi distribuída em 31.8.2018, antes da publicação do acórdão paradigma. Por conseguinte, condenou a autarquia previdenciária na obrigação de não fazer, consistente em se abster de qualquer ato de cobrança do referido débito, e ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. A sentença fez referência ao anterior deferimento de tutela antecipada e da justiça gratuita. Em suas razões recursais (Id 307695102), a autarquia previdenciária sustenta, em síntese, a má-fé da parte autora, argumentando que sua representante legal omitiu a informação de que a beneficiária passou a receber pensão por morte em 2007, descumprindo a obrigação legal de comunicar ao INSS alterações que impactassem a manutenção do benefício. Afirma a legalidade da cobrança dos valores recebidos indevidamente, com fundamento no artigo 115, inciso II, da Lei n. 8.213/1991, e nos princípios da legalidade, da indisponibilidade do patrimônio público e da vedação ao enriquecimento sem causa, independentemente da boa-fé. Por fim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar totalmente improcedente o pedido da parte autora. Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte (Id 307695110). Foram deferidos à parte autora os benefícios da justiça gratuita (Id 307695101). A questão controvertida a ser dirimida consiste em definir se é exigível a devolução de valores recebidos a título de amparo assistencial ao portador de deficiência, no período de 20.2.2013 a 31.5.2018, em cumulação indevida com benefício de pensão por morte, considerando-se a modulação dos efeitos do Tema 979 do STJ, a presunção de boa-fé da beneficiária, que é pessoa absolutamente incapaz, e a alegação de omissão por parte de sua representante legal. É o relatório. Decido. Do cabimento do julgamento monocrático A interpretação sistemática das normas fundamentais do processo civil inseridas no Código de Processo Civil de 2015 (artigos 1º ao 12), especialmente as contidas nos artigos 4º e 6º, reforçam a necessária celeridade e efetividade da prestação jurisdicional. Outrossim, as razões ensejadoras da Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça podem ser observadas por este órgão julgador quanto ao…

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