Processo 5002224-05.2026.8.01.0002

TJAC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002224-05.2026.8.01.0002
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Cruzeiro do Sul
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE 2ª Vara Cível de Cruzeiro do Sul Autos: 5002224-05.2026.8.01.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Autor:Aline Tatiana Souza AraujoRéu:Cooperativa de Credito, Poupanca E Investimento do Noroeste de Mato Grosso, Acre E Amazonas - Sicredi Biomas   DECISÃO Trata-se de Tutela Provisória de Urgência de Natureza Cautelar em Caráter Antecedente proposta por Aline Tatiana Souza Araujo em face de Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Noroeste de Mato Grosso, Acre e Amazonas Sicredi Biomas. A parte requerente alega que celebrou com a requerida a operação de crédito rural consubstanciada na Cédula de Produto Rural (CPR) nº C52520367-9, no valor de R$ 210.000,00, cuja primeira parcela vence em 15/05/2026. Sustenta que a estiagem severa no Estado do Acre, atrelada à desvalorização da arroba bovina, frustrou sua safra e comprometeu sua capacidade de pagamento. Apresenta laudo técnico agronômico e comprova pedido administrativo de prorrogação formalizado em 22/04/2026. Relata que a instituição financeira reconheceu a operação como passível de prorrogação, mas condicionou o ato a prazos insuficientes e ao pagamento de juros. Requer liminarmente a suspensão da exigibilidade da dívida e a abstenção de negativação de seu nome, além dos benefícios da justiça gratuita. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. A hipossuficiência momentânea encontra-se corroborada por Laudo Técnico de Capacidade de Pagamento, firmado por profissional habilitada, atestando margem bruta negativa de R$ 2.820,00 no ciclo produtivo de 2025. Defiro a benesse. Da Tutela de Urgência Cautelar Para a concessão da tutela cautelar antecedente, o art. 300 c/c art. 305 do CPC exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito encontra alicerce robusto na Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça , que preceitua: "O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei." A jurisprudência consolidada que deu origem a tal verbete,  AgRg no Ag 476.337-RS e REsp 166.592-MG,  determina que, estando preenchidos os requisitos legais vinculados à frustração de safra e fatores de mercado, a imposição unilateral de condições mais gravosas ou prazos exíguos pela instituição financeira esvazia a norma protetiva derivada do art. 187, I, da Constituição Federal. O preenchimento destes pressupostos subtrai, inclusive, a própria exigibilidade do título. COMERCIAL. CRÉDITO RURAL. SECURITIZAÇÃO. O alongamento das dívidas originárias de crédito rural constitui direito do devedor, desde que atendidos os requisitos previstos na Lei nº 9.138, de 1995. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 320.989/RS, relator Ministro Ari Pargendler, Terceira Turma, julgado em 29/3/2001, DJ de 28/5/2001, p. 199.)   No caso em tela, a requerente comprovou documentalmente o evento climático severo e a frustração de receitas por laudo técnico. A própria ré, ao responder à notificação extrajudicial, informou que a operação é passível de prorrogação. Logo, entendo configurado o direito subjetivo. O perigo de dano é premente, consubstanciado no vencimento da primeira parcela em 15/05/2026. O iminente inadimplemento de obrigação inexigível expõe a produtora rural ao risco de consolidação da…

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