Processo 5002224-47.2025.8.08.0001

TJES • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5002224-47.2025.8.08.0001
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Afonso Cláudio - 1ª Vara
Última publicação
30/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Afonso Cláudio - 1ª Vara RUA JOSÉ GARCIA, 32, Fórum Juiz Atahualpa Lessa, CENTRO, AFONSO CLÁUDIO - ES - CEP: 29600-000 Telefone:(27) 37357608 PROCESSO Nº 5002224-47.2025.8.08.0001 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LUANA GOMES DOS SANTOS IMPETRADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO INTERESSADO: HÉVERTON FILIPE GOMES DAZILIO Advogado do(a) IMPETRANTE: AMARILDO BATISTA SANTOS - ES28622 DECISÃO Ao cartório para à retificação do polo ativo, fazendo constar como impetrante Júlia Gomes Belisário, representada por sua genitora, Luana Gomes dos Santos. Intime-se a impetrante, por meio de seu advogado, para que apresente os seus documentos pessoais. Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por Júlia Gomes Belisário, representada por sua genitora, Luana Gomes dos Santos, em face de Héverton Filipe Gomes Dazilio, Superintendente Regional de Educação de Afonso Cláudio, e do Estado do Espírito Santo, objetivando determinação para disponibilização imediata de profissional especializado e exclusivo para acompanhamento educacional individualizado e contínuo durante todo o período escolar. Narra a impetrante que é criança de 06 (seis) anos de idade, diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH), encontrando-se matriculada na rede pública de ensino, EEEFM Marlene Brandão. Sustenta que necessita de acompanhamento especializado individualizado e que o suporte atualmente disponibilizado pela administração pública seria compartilhado com outros alunos, circunstância que reputa insuficiente para atender suas necessidades específicas. Afirma que se encontra em acompanhamento multiprofissional contínuo, fazendo uso de medicação e realizando terapias especializadas, tendo sido constatadas dificuldades relacionadas à atenção sustentada, organização comportamental, coordenação motora fina e execução de atividades que demandam maior controle motor de punho e mãos, fatores que repercutem diretamente em seu desempenho escolar. Consta dos relatórios terapêuticos e multiprofissionais juntados aos autos que a menor apresenta limitações compatíveis com os diagnósticos informados, necessitando de intervenções voltadas ao aprimoramento das habilidades cognitivas, comportamentais, motoras e pedagógicas. Os documentos indicam, ainda, evolução gradual decorrente da adesão aos acompanhamentos especializados, com avanços em aspectos de interação social, participação nas atividades propostas e desenvolvimento de determinadas habilidades funcionais, embora persistam dificuldades relacionadas à manutenção da atenção, execução autônoma de tarefas e necessidade de mediação pedagógica frequente. Aduz que os documentos médicos, terapêuticos e pedagógicos demonstrariam a imprescindibilidade de disponibilização de profissional exclusivo durante toda a permanência da criança no ambiente escolar, requerendo, em sede liminar, a imediata implementação do acompanhamento especializado, sob pena de multa. É o relatório. Uma vez que presentes, em análise perfunctória, os requisitos do art. 319 do CPC e do art. 6º da Lei Federal nº 12.016/2009, recebo a petição inicial. Nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º do mesmo diploma legal, apesar de não ser absoluta a presunção de hipossuficiência, não visualizo nos autos elementos para afastá-la, razão pela qual defiro o benefício da justiça gratuita à impetrante, ressalvada prova posterior em sentido contrário,…

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