Processo 5002224-68.2026.8.13.0261

TJMG • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
5002224-68.2026.8.13.0261
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Formiga
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Formiga / 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga Avenida Deputado João Pimenta da Veiga, 1885, São Geraldo, Formiga - MG - CEP: 35576-210 PROCESSO Nº: 5002224-68.2026.8.13.0261 CLASSE: [CÍVEL] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A. CPF: 59.588.111/0001-03 RÉU: ALINE MENESES CALIXTO CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA I – RELATÓRIO BANCO VOTORANTIM S.A., sucessor legal da BV FINANCEIRA S.A. – Crédito, Financiamento e Investimento, qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Busca e Apreensão com Pedido de Medida Liminar em face de ALINE MENESES CALIXTO, também qualificada. O autor alega ter firmado com a requerida o Contrato de Financiamento nº 12274000104247 em 23/01/2025, no valor de R$ 16.220,56, garantido por alienação fiduciária do veículo FORD KA SE 1.0 12V 4P (AG) COMPLETO, ano 2016/2016, placa PXM4744, chassi 9BFZH55L3G8340695. Sustenta que a ré se tornou inadimplente a partir da parcela nº 9, vencida em 23/11/2025, o que ensejou a constituição em mora por meio de notificação extrajudicial entregue no endereço contratual em 27/02/2026. Com base nesses fatos, requereu a concessão de liminar para busca e apreensão do bem e, ao final, a consolidação da propriedade plena e exclusiva em seu patrimônio. A medida liminar foi deferida por meio da decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX, que reconheceu a regularidade da constituição em mora com base no Tema 1132 do Superior Tribunal de Justiça. O mandado de busca e apreensão foi cumprido em 29/03/2026, conforme o respectivo auto e certidão do Oficial de Justiça, ocasião em que o veículo foi apreendido e depositado em mãos do autor. Regularmente citada, a parte ré apresentou a primeira contestação por meio de patrono constituído (ID XXX.XXX.XXX-XX), arguindo, preliminarmente, a gratuidade de justiça e a impugnação ao valor da causa. No mérito, defendeu a abusividade do contrato em razão da previsão de capitalização diária de juros sem a indicação da taxa correspondente, citando o REsp 1.826.463/SC, e alegou a cobrança de juros remuneratórios em patamar superior a 1,5 vezes a taxa média de mercado do BACEN, o que descaracterizaria a mora de acordo com o REsp 1.061.530/RS. Pugnou pelo acolhimento das preliminares, a revogação da liminar e a improcedência da ação. Posteriormente, a ré protocolou uma segunda contestação por meio de outro advogado (ID XXX.XXX.XXX-XX), reiterando as teses de abusividade e ausência de constituição válida em mora. A ré interpôs recurso de Agravo de Instrumento contra a decisão liminar (ID XXX.XXX.XXX-XX), ao qual foi indeferida a atribuição de efeito suspensivo pelo Relator no Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Em réplica (ID XXX.XXX.XXX-XX), o Banco autor sustentou a ocorrência de preclusão consumativa quanto à segunda peça de defesa apresentada. No mérito, refutou as alegações de abusividade, defendendo a legalidade da capitalização diária e dos juros pactuados, afirmando que a discussão de encargos não afasta a mora nos termos da Súmula 380 do STJ. Intimadas para especificarem provas (ID XXX.XXX.XXX-XX), ambas as partes manifestaram desinteresse na dilação probatória e requereram o julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos para sentença. II – FUNDAMENTAÇÃO II. 1. QUESTÕES PRELIMINARES Inicialmente, impõe-se a análise do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça formulado pela parte ré. Nos…

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