Processo 5002224-76.2023.8.08.0014
TJES • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5002224-76.2023.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FLAVIO MONTEIRO HONORATO REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) REQUERENTE: EZEQUIEL NUNO RIBEIRO - ES7686, LUCAS MARCONDES NUNO RIBEIRO - ES33162 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de Ação de Concessão de Benefício Previdenciário (Auxílio-Acidente) ajuizada por Flavio Monteiro Honorato em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ambos devidamente qualificados nos autos. Na inicial, narra a parte autora que devido ao labor desempenhado na empresa FRISA, lesionou os membros inferiores, especialmente os joelhos, tornando-o incapaz de exercer suas atividades habituais. Conta que, apesar de ter sido deferido o pedido de benefício por incapacidade temporária, o autor nunca recuperou sua capacidade laboral plena, alegando que as patologias que lhe acometem o impede de exercer integralmente sua atividade laboral habitual. O despacho inicial deferiu a gratuidade de justiça e determinou a citação (ID 27083504). Devidamente citado, o requerido apresentou contestação (ID 32785156), arguindo, no mérito, a inexistência dos requisitos legais para a concessão do benefício, notadamente a ausência de redução da capacidade laborativa e a necessidade de comprovação pericial técnica. Pugnou pela improcedência dos pedidos. Em decisão saneadora (ID 53177589), este Juízo fixou os pontos controvertidos (existência de incapacidade e nexo causal/sequelas), deferiu a produção de prova pericial médica. Expedido o mandado de perícia e agendado o ato, o Ilustre Perito informou a ausência injustificada da parte autora na data aprazada (24/07/2025), conforme comunicação anexa aos autos (ID 74738495). Intimada a se manifestar acerca da ausência, a defesa técnica da parte autora protocolou petição (ID 76990850) informando que o requerente, embora devidamente notificado acerca da data e local da perícia, quedou-se inerte, deixando de comparecer e de responder aos contatos de seus patronos. É o relatório. Decido. DA FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de outras provas, uma vez que a prova técnica, essencial ao deslinde da controvérsia, restou frustrada por conduta exclusiva da parte autora. A pretensão deduzida na inicial cinge-se à concessão do benefício de auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da Lei nº 8.213/91. Para o deferimento de tal pleito, é imprescindível a comprovação cumulativa de três requisitos: (i) a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; (ii) a existência de sequelas definitivas; e (iii) a redução da capacidade para o trabalho que a parte segurada habitualmente exercia. Tratando-se de matéria eminentemente técnica, a verificação da redução da capacidade laborativa e do nexo de causalidade (ou a existência de sequelas) depende, inexoravelmente, da realização de prova pericial médica. O Juízo, carecedor de conhecimentos técnicos de medicina, apoia-se no expert para formar sua convicção. No caso em tela, observa-se que foi oportunizada à parte autora a produção da prova pericial, tendo sido nomeado perito de confiança do Juízo e agendada a data para o exame. Contudo, conforme certificado pelo perito e ratificado pela própria defesa do…
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