Processo 5002224-97.2025.8.13.0392

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5002224-97.2025.8.13.0392
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial da Comarca de Malacacheta
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Malacacheta / Juizado Especial da Comarca de Malacacheta Rua Tristão Aarão Couy, 185, Centro, Malacacheta - MG - CEP: 39690-000 PROCESSO Nº: 5002224-97.2025.8.13.0392 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: DESIREE SANTA COUY CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: MARCOS ANTONIO PEREIRA DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros SENTENÇA Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. I – BREVE RELATO Trata-se de Ação de Cobrança e Indenização por Danos Materiais, Morais e Lucros Cessantes, proposta por DESIRÉE SANTA COUY em face de ASTER CLUBE DE BENEFÍCIOS MUTUALISTA – ASTER MUTUAL e MARCOS ANTÔNIO PEREIRA DA SILVA. Alega, em síntese, ser proprietária do veículo HYUNDAI/CRETA, placa RFK6F28, o qual teria sido abalroado em 15 de abril de 2025 por automóvel conduzido pelo segundo requerido, Marcos Antônio Pereira da Silva, segurado da primeira requerida, ASTER CLUBE DE BENEFÍCIOS MUTUALISTA – ASTER MUTUAL. Aduz que, após tratativas extrajudiciais entre as partes, restou reconhecida pela associação mutualista a obrigação de ressarcimento dos danos causados ao automóvel, sendo ajustado o pagamento da quantia de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), correspondente ao custo do reparo do veículo, com prazo estipulado até 30 de junho de 2025. Sustenta, contudo, que, não obstante o reconhecimento expresso da dívida e as diversas tentativas administrativas de solução da controvérsia, a requerida deixou de adimplir a obrigação assumida, permanecendo inerte mesmo após o envio de notificação formal. Afirma que, em razão da ausência do veículo por aproximadamente dez dias, ficou impossibilitada de exercer regularmente sua profissão de dentista, circunstância que lhe teria ocasionado prejuízos financeiros decorrentes da paralisação parcial de suas atividades laborais, além de significativo desgaste emocional e transtornos de ordem pessoal. Acrescenta que o segundo requerido, apontado como causador direto do sinistro, manteve postura omissa e desidiosa na tentativa de composição do litígio, contribuindo para o agravamento dos prejuízos experimentados. Diante disso, requer a procedência dos pedidos, a fim de condenar solidariamente os requeridos ao pagamento imediato de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), referentes ao reparo do veículo, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, materiais complementares e lucros cessantes, no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), devidamente corrigido e atualizado desde o evento danoso. Com a inicial, foram acostados documentos. Inicialmente, em sede de contestação (ID. XXX.XXX.XXX-XX), o requerido, Marco Antônio da Silva, suscita preliminar de impugnação ao pedido de gratuidade da justiça formulado pela autora. No mérito, sustenta que a narrativa inicial não retrata integralmente a realidade dos fatos. Esclarece que o veículo da autora encontrava-se estacionado em frente à garagem do requerido e que o abalroamento ocorreu quando sua companheira tentou retirar o automóvel da garagem, ocasião em que atingiu, involuntariamente, o veículo da demandante. Afirma que jamais permaneceu inerte diante do ocorrido, asseverando que, desde o início, buscou solucionar amigavelmente a controvérsia, inclusive mediante tratativas junto à associação mutualista, com o objetivo de assegurar o ressarcimento da autora. Aduz que a ASTER MUTUAL teria…

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