Processo 5002225-08.2026.8.08.0030
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 5002225-08.2026.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: Nome: JOSELIA DA SILVA COSTA Endereço: Rua Anacleto Antônio Arrivabeni, 208-A, Condomínio Recanto dos Lírio, Planalto, LINHARES - ES - CEP: 29906-390 Advogados do(a) REQUERENTE: ELIAS TAVARES - ES10705, MAYLLA LIMA VIANA - ES39381, MELYNA FACCIM BANHOS FERNANDES - ES39376, WERICK MUNIZ FERNANDES - ES40674 REQUERIDO (A): Nome: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Endereço: Rua Padre Luiz Parenzi, 860, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-058 Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921 SENTENÇA - MANDADO/OFÍCIO/AR Dispensado o relatório, na forma do Art. 38 da Lei 9.099/95. Passo à DECISÃO. Trata-se de ação proposta por JOSELIA DA SILVA COSTA em face de EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA, ambos devidamente qualificados nos autos, na qual a parte autora requer a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, sob o argumento de que houve interrupção indevida do fornecimento de energia elétrica em sua unidade consumidora, em razão da retirada do medidor de energia por erro operacional da concessionária. Alega a autora que, embora a unidade consumidora estivesse regularmente ligada e inexistissem débitos pendentes, teve o fornecimento de energia elétrica interrompido abruptamente, permanecendo privada de serviço essencial em decorrência de suposta confusão entre sua unidade residencial e outro apartamento do condomínio. Sustenta que o fato ocasionou perda de alimentos perecíveis, necessidade de ausência ao trabalho e diversos transtornos, razão pela qual pleiteia indenização pelos danos materiais e morais suportados. A requerida apresentou contestação, sustentando a inexistência de falha na prestação do serviço, ao argumento de que não houve retirada do medidor, nem interrupção indevida do fornecimento de energia elétrica, afirmando que o equipamento instalado na unidade consumidora era o mesmo constante de seus registros internos. Requereu, ao final, a improcedência dos pedidos. Breve relato, passa-se a análise do mérito. Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica travada entre as partes é de consumo, estando a concessionária de serviço público enquadrada como fornecedora de serviços e a autora como consumidora final, conforme os arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Assim, incide a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do mesmo diploma legal. Nessa ordem de ideias, analisando os presentes autos, verifico assistir parcial razão à parte requerente. Considerando os fatos narrados e as provas carreadas aos autos, verifica-se que a requerida incorreu em falha na prestação dos serviços, pois, apesar de regulamentada pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), a concessionária de energia elétrica possui o dever de assegurar o fornecimento contínuo e adequado de energia, observando os limites de interrupção permitidos pelas normas regulatórias. No caso em apreço, apesar de a requerida sustentar que não houve a retirada do medidor da unidade consumidora, os elementos probatórios constantes dos IDs nº 90663522 e seguintes evidenciam situação diversa, demonstrando a efetiva retirada do equipamento e a consequente interrupção do fornecimento de energia elétrica,…
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