Processo 5002225-32.2024.4.03.6341
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva Rua Sinhó de Camargo, 240, Centro, Itapeva - SP - CEP: 18400-550 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002225-32.2024.4.03.6341 AUTOR: LUANA DE OLIVEIRA ROSA ADVOGADO do(a) AUTOR: GERSON CLEITON CASTILHO DA SILVA - SP390213 ADVOGADO do(a) AUTOR: GABRIELA NAGAMATI - SP458056 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Em 05 de maio de 2026, nesta cidade de Itapeva (SP), na sala de audiências da 1ª Vara Federal com JEF Adjunto, sob a presidência do Meritíssimo Senhor Juiz Federal, Dr. EDEVALDO DE MEDEIROS SILVA, comigo, Técnico Judiciário abaixo indicado, foi aberta audiência de instrução, debate oral e julgamento, nos autos da ação e entre as partes supramencionadas. Aberta, com as formalidades legais, e apregoadas as partes, compareceram, em ambiente virtual: a parte autora, acompanhada de sua advogada, Dra. GABRIELA NAGAMATI - SP458056, bem como as testemunhas arroladas pela parte demandante e que por ela foram trazidas à audiência, independentemente de intimação (art. 34 da Lei nº 9.099/95). Ausente o Procurador Federal, representante do INSS. Iniciada a audiência, foi dispensado o interrogatório da parte autora, considerando que, ainda que eventualmente requerido antes no processo, restou prejudicado pela ausência do réu. Em seguida foram inquiridas as testemunhas presentes: 1ª) TESTEMUNHA: GILBERTO CARLOS DE LIMA; 2ª) TESTEMUNHA: EDSON JOSÉ DOS SANTOS; 3ª) TESTEMUNHA: FERNANDO CRAVO DE OLIVEIRA. Os depoimentos foram registrados com uso do recurso de gravação digital em vídeo (formato tipo "*.mp4"), tendo sido determinada a sua posterior juntada aos autos. Durante o ato, foram adotadas providências para garantir a incomunicabilidade das testemunhas. Logo após, não foram realizados requerimentos pela parte autora, tendo o MM. Juiz declarado encerrada a instrução processual. Dada a palavra à parte autora para apresentação de razões finais orais, pelo (a) seu (a) advogado (a) foi dito: "Meritíssimo Juiz, reitero os termos da inicial". Pelo MM. Juiz Federal foi proferida a seguinte SENTENÇA: "Trata-se de ação de conhecimento em trâmite pelo rito dos Juizados Especiais Federais, entre as partes acima mencionadas, na qual a autora postula salário-maternidade. Relatório legalmente dispensado. Fundamento e decido. PRELIMINARES: Falta de prova do domicílio da autora. Alega o réu a inexistência de prova do domicílio da autora. Entretanto, trata-se de alegação genérica, eis que há nos autos comprovante de endereço demonstrando que a autora reside em área abrangida por esta Subseção Judiciária. Além disso, o réu questiona a competência do Juizado Especial Federal de Sorocaba para julgamento da ação, e não deste juízo. Falta de interesse de agir. Com relação à alegada ausência de interesse de agir por falta de requerimento administrativo, tal preliminar, arguida pelo réu, não merece guarida, eis que o demandante apresentou cópia do requerimento administrativo. Carência de ação. Inépcia da inicial. Argumenta o réu que a inicial é inepta porque não se fez acompanhada de documentos que comprovem o alegado trabalho rural. Verifica-se, entretanto, que a petição inicial se encontra aparelhada de diversos documentos que deverão ser analisados por ocasião da prolação da sentença. Assim, a preliminar arguida pelo réu confunde-se com o mérito da ação, devendo com ele ser apreciada. Necessidade de renúncia ao crédito superior a 60 salários…
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