Processo 5002225-35.2025.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5002225-35.2025.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. José Paulo Calmon Nogueira da Gama
Última publicação
22/05/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5002225-35.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GILSON THEODORO DA SILVA e outros (4) AGRAVADO: CASSARO S/A INDUSTRIA E COMERCIO e outros RELATOR(A):JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA DE CRÉDITO TRABALHISTA. DECADÊNCIA. PRAZO TRIENAL. APLICABILIDADE IMEDIATA DA LEI 14.112/2020. TERMO INICIAL. DATA DA VIGÊNCIA DA REFORMA LEGISLATIVA PARA FALÊNCIAS ANTERIORES. CONSUMAÇÃO DO PRAZO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1) Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em sede de ação de habilitação de crédito trabalhista, julgou liminarmente improcedente a pretensão autoral ao reconhecer a decadência do direito, com fulcro no parágrafo 10 do art. 10 da Lei 11.101/2005 e no parágrafo 1º do art. 332 do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) A questão em discussão consiste em definir a aplicabilidade do prazo decadencial trienal previsto no parágrafo 10 do art. 10 da Lei 11.101/2005 às falências decretadas antes da reforma promovida pela Lei 14.112/2020 e determinar se houve a extinção do direito de habilitação dos agravantes no caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) As alterações promovidas pela Lei 14.112/2020 possuem aplicação imediata aos processos de falência e recuperação judicial em curso, conforme a hermenêutica do art. 14 do Código de Processo Civil e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (REsp 2.110.265/SP). 4) O prazo decadencial de 3 anos para o ajuizamento de habilitações e pedidos de reserva de crédito, introduzido pelo parágrafo 10 do art. 10 da Lei 11.101/2005, tem como termo inicial a data de entrada em vigor da Lei 14.112/2020 (23 de janeiro de 2021) para as falências decretadas em momento anterior à reforma. 5) O encerramento do prazo fatal para o ajuizamento de habilitações retardatárias relativas a quebras anteriores ao ano de 2020 ocorreu em 23 de janeiro de 2024. 6) A distribuição do incidente de habilitação em 27 de dezembro de 2024 revela a consumação da decadência, visto que o protocolo foi realizado após o transcurso do triênio legal contado da vigência da norma. 7) A natureza alimentar do crédito trabalhista não afasta a eficácia dos prazos decadenciais estabelecidos em lei, os quais visam a estabilização do quadro de credores e a celeridade do processo falimentar. 8) A inércia da parte agravante atrai a sanção de perda do direito à habilitação perante o juízo da falência, restando correta a sentença que reconheceu a causa extintiva do direito. IV. DISPOSITIVO E TESE 9) Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O prazo decadencial de 3 anos para habilitação de crédito (art. 10, parágrafo 10, da Lei 11.101/2005) aplica-se imediatamente aos processos em curso. 2. Para falências decretadas antes da Lei 14.112/2020, o termo inicial do prazo trienal é a data de sua entrada em vigor (23/01/2021). 3. A natureza alimentar do crédito não impede o reconhecimento da decadência legalmente prevista no sistema falimentar. Dispositivos relevantes citados: parágrafo 10 do art. 10 da Lei 11.101/2005; art. 192 da Lei 11.101/2005; art. 14 e parágrafo 1º do art. 332 do Código de Processo Civil; Lei 14.112/2020. Jurisprudência relevante citada: STJ,…

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