Processo 5002225-40.2026.8.24.0037
TJSC • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002225-40.2026.8.24.0037/SC AUTOR : NERY ANTONIO TURRA ADVOGADO(A) : BENO BACALTCHUK (OAB SC010598) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de cobrança de débito com pedido de tutela de urgência proposta por NERY ANTONIO TURRA em face de FRIGORÍFICO LUZERNA LTDA. Aduz a parte autora, em síntese, ter firmado relação comercial com a requerida em dezembro de 2025, consistente na venda de gado vivo para abate, conforme se extrai das Notas Fiscais Eletrônicas nº 29 e 30 (Evento 1, NFISCAL5). Sustenta que, apesar da efetiva entrega dos animais e da apuração do peso em romaneios anexos à exordial, a empresa ré não efetuou o pagamento do valor pactuado, cujo montante atualizado perfaz a quantia de R$ 26.676,11 (Evento 1, CALC6 e CALC7). Alega, ainda, que a ré encerrou suas atividades fáticas, citando o fechamento de sua unidade física e de uma "casa de carnes" de sua propriedade, além de enfrentar diversas demandas judiciais, o que denotaria risco de insolvência e dilapidação patrimonial. O pedido de tutela provisória de urgência formulado pela parte autora consiste na determinação de bloqueio judicial imediato, via sistema RENAJUD, de três veículos de propriedade da requerida, a saber: I/KIA UK2500 HD SC, placa RDZ5F74 (RENAVAM 1231126547); Caminhão VW/9.160 DRC 4X2, placa AVV3356 (RENAVAM 481657142); e Caminhão VW/8.120, placa MDL 5569 (RENAVAM 817742832). A pretensão visa assegurar a utilidade de futura execução, sob o argumento de que a manutenção da livre disposição dos bens pela devedora, diante do cenário de encerramento de atividades e multiplicidade de credores, frustrará o recebimento do crédito legitimamente constituído. FUNDAMENTAÇÃO. A concessão da tutela de urgência exige o preenchimento cumulativo dos requisitos elencados no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito ( fumus boni iuris ) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ), aliados à reversibilidade da medida. A probabilidade do direito resta evidenciada pela documentação acostada aos autos, notadamente a nota fiscal regularmente emitida e acompanhada do romaneio de peso, o que demonstra a existência da relação comercial e consequentemente a exigibilidade do valor cobrado. Por sua vez, embora se reconheça a presença da probabilidade do direito, o mesmo não se pode afirmar quanto ao requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A parte autora fundamenta o periculum in mora na alegação de que a ré estaria encerrando suas atividades empresariais, circunstância que configuraria risco de dilapidação patrimonial. Todavia, tal argumento, por si só, não se revela suficiente para autorizar a concessão da medida extrema pleiteada. O simples fechamento ou encerramento das atividades de uma empresa não implica, automaticamente, ocultação ou dilapidação de patrimônio, tampouco demonstra intenção inequívoca de frustrar o adimplemento de obrigações ou de inviabilizar futura execução. Para a configuração do periculum in mora é imprescindível a demonstração de atos concretos e objetivos, tais como alienações fraudulentas, transferências patrimoniais atípicas, esvaziamento de contas bancárias ou outras condutas que evidenciem, de forma clara, a intenção de se furtar ao cumprimento da obrigação. No caso dos autos, inexiste prova documental ou elemento probatório capaz de demonstrar que a parte ocupante do polo passivo esteja se desfazendo de seus…
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