Processo 5002225-50.2025.8.24.0045
TJSC • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (3)
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Procedimento Comum Cível Nº 5002225-50.2025.8.24.0045/SC RÉU : GRAZIELLI VALENTINI ADVOGADO(A) : KARINE ENGEL RABASSA (OAB SC037249) RÉU : GEISON CELSO DA SILVA ADVOGADO(A) : KARINE ENGEL RABASSA (OAB SC037249) RÉU : ANA BEATRIZ VALENTINI DA SILVA ADVOGADO(A) : KARINE ENGEL RABASSA (OAB SC037249) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento comum, ajuizada por JUCELIA MARIA DA SILVA DE SOUZA , por meio a Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, contra GRAZIELLI VALENTINI , VIVIANA FATIMA SILVA VALENTINI , GEISON CELSO DA SILVA , DEIVID ALESSON VALENTINI e ANA BEATRIZ VALENTINI DA SILVA , todos devidamente qualificados no feito. Em suma, alegou a autora que foi vítima de agressões físicas e verbais praticadas pelos réus, em conjunto com outras pessoas, no dia 12/03/2022; que em 26/10/2024 os réus voltaram a intimidá-la, atirando pedras contra a sua residência, ocasião em que o réu GEISON também lançou rojões; que os réus proferiram insultos e humilhações e descumpriram ordem judicial proferida nos autos n.º 5005915-58.2023.8.24.0045; que tais episódios não foram isolados; que houve registros reiterados em boletins de ocorrência; que sofreu prejuízos materiais decorrentes da depredação do imóvel, no valor estimado de R$ 1.959,00; que também houve abalo psicológico, com desenvolvimento de quadro de ansiedade generalizada, estado de estresse pós-traumático e transtorno depressivo. Requereu a condenação dos réus ao pagamento de indenizações por danos morais e materiais. Juntou documentos. Regularmente citados, os réus GRAZIELLI VALENTINI , GEISON CELSO DA SILVA e ANA BEATRIZ VALENTINI DA SILVA (assistida pela genitora) apresentaram contestação única (EV. 31). Não suscitaram preliminares. No mérito, argumentaram que o litígio envolve conflito familiar antigo, em terreno comum às partes; que a autora seria a única responsável pela escalada dos atritos, em razão de comportamentos reiterados de provocação e agressão; que estavam ausentes da residência no episódio de 26/10/2024; que a depredação do imóvel se restringiu a uma vidraça, conforme registro em boletim de ocorrência. Impugnaram os pleitos indenizatórios. Requereram a improcedência dos pedidos formulados na peça de ingresso. Juntaram documentos. Apesar de regularmente citados, os demandados Viviana Fatima Silva Valentini e Deivid Alesson Valentini não ofertaram resposta no prazo que lhes foi reservado (EVs. 20 e 30). Houve réplica ( EV. 37 ). O Ministério Público exarou parecer no EV. 53 . Vieram-me os autos conclusos. Decido. Preliminares ou prejudiciais de mérito Não há preliminares (CPC, art. 337), nem prejudiciais de mérito a serem apreciadas. Revelia de Viviana Fatima Silva Valentini e Deivid Alesson Valentini Os réus VIVIANA e DEIVID foram regularmente citados ( EVs. 20, AR1 e 30, CERT2 ), mas deixaram transcorrer o prazo sem apresentação de resposta (EVs. 23 e 32). Em razão disso, decreto-lhes a revelia, cujos efeitos, porém, são relativos, por conta do art. 345, I, do CPC, já que os corréus ofereceram contestação tempestiva. Gratuidade da justiça a GRAZIELLI VALENTINI e ANA BEATRIZ VALENTINI DA SILVA Defiro o pedido de gratuidade da justiça a GRAZIELLI e ANA. Gratuidade da justiça a GEISON CELSO DA SILVA Indefiro, por outro lado, o pedido de gratuidade da justiça ao réu Geison Celso da Silva , porque percebe remuneração mensal de cerca de R$ 5.035,01 (valor líquido) - superior a três salários mínimos -, conforme…
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