Processo 5002225-56.2024.4.03.6333

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5002225-56.2024.4.03.6333
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
23º Juiz Federal da 8ª TR SP
Última publicação
16/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5002225-56.2024.4.03.6333 RELATOR: LUIZ RENATO PACHECO CHAVES DE OLIVEIRA RECORRENTE: INEZ LUPERINI MILANEZI ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FERNANDO HENRIQUE PANONTIN - SP472862-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria híbrida. Requer a parte autora a reforma da sentença a fim de serem considerados os documentos constantes nos autos aptos a comprovar tempo de labor rural, a fim de ser possível a concessão de aposentadoria híbrida. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso interposto. Analisando os autos virtuais, encontrei elementos suficientes para manter a sentença recorrida. Acerca da possibilidade de concessão da aposentadoria por idade na modalidade híbrida, o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.788.404/PR de 04.09.2019 fixou a seguinte tese: “ o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/91 , pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, §3º da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo”. Após o julgamento, a Ministra Maria Thereza de Assis Moura admitiu como representativo da controvérsia os Recursos Extraordinários interpostos pelo INSS, determinando a suspensão dos feitos e a remessa ao Supremo Tribunal Federal, no entanto, ao analisar o RE 1281909, Tema 1104, o STF fixou a tese: “É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à definição e ao preenchimento dos requisitos legais necessários para a concessão de aposentadoria híbrida, prevista no art. 48, § 3º da Lei nº 8.213/91.” Quanto ao mérito, para a concessão de aposentadoria por idade se faz necessária a comprovação da idade mínima e do período de carência. A aferição do preenchimento destes requisitos legais, no entanto, demanda interpretação conjugada dos artigos 25, inciso II, 48, 142 e 143 da Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991. A Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais pacificou o entendimento no sentido que a carência é verificada em razão da data em que o segurado alcança a idade mínima, nos termos da Súmula 44 daquele órgão, in verbis: “Para efeito de aposentadoria urbana por idade, a tabela progressiva de carência prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/91 deve ser aplicada em função do ano em que o segurado completa a idade mínima para concessão do benefício, ainda que o período de carência só seja preenchido posteriormente.” (DOU DATA 14/12/2011 PG: 00179) Ademais, segundo jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça uma vez cumprido o período de carência, o indivíduo faz jus à percepção do benefício aposentadoria por idade, ainda que tecnicamente não mais detenha a qualidade…

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