Processo 5002225-59.2024.4.04.7002

TRF4 • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
5002225-59.2024.4.04.7002
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
3ª Vara Federal de Foz do Iguaçu
Última publicação
17/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS Nº 5002225-59.2024.4.04.7002/PR ACUSADO : RENAN MARTINELLI SIQUEIRA ADVOGADO(A) : LEANDRO MAIA BETINE (OAB PR050011) DESPACHO/DECISÃO O Ministério Público Federal ofereceu denúncia contra RHENAN RAFAEL GALDINO , RENATA VERONICA CONSOLO , GIVANILDO DE OLIVEIRA e RENAN MARTINELLI SIQUEIRA , imputando-lhes a prática do crime tipificado no artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso I, ambos da Lei nº 11.343/2006.  Arrolou uma testemunha. Segundo a denúncia: "Na data de 15/02/2021, por volta das 18h, os denunciados RENAN MARTINELLI SIQUEIRA e GIVANILDO DE OLIVEIRA comparecerem na estabelecimento da Transportadora Trans Isaac Turismo Ltda, localizado na Av. Costa e Silva, 430, Parque Presidente, Foz do Iguaçu/PR, oportunidade em que despacharam para transporte uma torre de som, da marca Philco. A referida encomenda tinha como destinatária a denunciada RENATA VERONICA CONSOLO , na cidade de Jundiaí/SP. Em seguida, equipe da Polícia Federal de Foz do Iguaçu/PR, após ser acionada pela empresa de transporte, compareceu ao local e com a autorização da mesma procedeu a abertura da embalagem e vistoria na caixa de som, onde foi encontrado no seu interior 13,228 kg de substância vulgarmente conhecida como maconha." Notificados (eventos 20.2 ,  36.1   38.4  e  44.1 ), os denunciados apresentaram defesa preliminar, na qual se resguardaram de enfrentar o mérito em sede de alegações finais e arrolaram as mesmas testemunhas da acusação (eventos  33.1 , 48.1 , 52.1  e  81.1 ). No mais, o acusado Renan arrolou mais uma testemunha ( 33.1 ). Era o que tinha a relatar. Decido. I. A peça apresentada pela defesa não tem o condão de obstar o recebimento da denúncia . Compulsando os documentos que instruem a inicial, verifico a existência de provas da materialidade da conduta delitiva,  bem como existência de indícios suficientes de autoria a apontar a parte denunciada como autora do delito descrito na inicial acusatória. Assim sendo, os fatos denunciados apontam para uma conduta típica, ilícita e culpável, não havendo ocorrência de prescrição penal ou outra causa de extinção da punibilidade. Verifico presentes os pressupostos processuais (competência do Juízo, aparente legitimidade da parte passiva e capacidade processual) e das condições para o exercício da ação penal (interesse de agir, legitimidade do Ministério Público Federal, já que se trata de ação penal pública incondicionada, e inexistência de condições objetivas de punibilidade e procedibilidade que devessem ser observadas). 1.1. Ante o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal e ausentes ao caso quaisquer dos incisos do artigo 395 do mesmo diploma legal, RECEBO a DENÚNCIA  pela prática, em tese , do crime tipificado no artigo 33, "caput", c/c 40, inciso I, da Lei nº 11.343/2006, oferecida em desfavor de:   GIVANILDO DE OLIVEIRA , filho de Clemente Alves de Oliveira e Cleusa de Oliveira, nascido aos 21/01/1977, natural de Catanduvas/PR, instrução fundamental incompleto, profissão eletricista, documento de identidade nº 64566881-SESP/PR, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, residente na Rua Papagaios, nº 1416, bairro Potal da Foz, CEP 85859-350, Foz do Iguaçu/PR, Brasil, fone (45) 35264139 / (45) 999769953, Atualmente Recolhido na Penitenciária de Iperó/SP; RENAN MARTINELLI SIQUEIRA , filho de Onesimo Siqueira e Simone Martinelli, nascido aos 17/02/1998, natural de São Bernardo do Campo/SP, instrução fundamental completo, profissão…

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