Processo 5002226-04.2026.4.02.5103
TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002226-04.2026.4.02.5103/RJ AUTOR : BRYAN PESSANHA DE ASSIS CORDEIRO ADVOGADO(A) : MARCOS GABRIEL MOTTA LINHARES (OAB RJ246734) DESPACHO/DECISÃO Recebo a emenda do evento 11, PET1 , em aditamento à documentação acostada na inicial. Processo administrativo acostado no evento 11, PROCADM4 . Colaciona aos autos laudos médicos atualizados ( evento 1, LAUDO2 ). 1. Inicialmente, diligencie a Secretaria a retificação da autuação, para que conste a representante legal da Autora, absolutamente incapaz, nos termos do art. 3º CC; bem como para incluir o MPF, nos termos do art. 178, II, do CPC. 2. Intime-se a parte autora para apresentar cópia da certidão de nascimento do menor. Prazo: 15 dias. 3. Determino a produção de prova pericial , nos termos do art. 12 da Lei 10.259/2001, nomeando como perito(a) do Juízo médico especialista em neurologia pediátrica ou psiquiatria infantil, a ser, oportunamente, indicado pela secretaria deste juízo, podendo o feito ser incluído em pauta compartilhada e ficando a Secretaria autorizada a proceder aos atos para intimação das partes da data, hora e local da perícia. Consigno que a secretaria do juízo poderá proceder à nomeação de médico clínico-geral caso não haja perito especialista disponível no sistema AJG, o que deverá ser certificado nos autos. 3.1. As partes poderão, até a data da perícia, apresentar quesitos e indicar assistentes. 3.2. O laudo deverá conter as respostas aos quesitos das partes e aos seguintes quesitos formulados por este juízo: 3.2.1. O(a) periciando(a) é portador(a) de doença, lesão ou impedimento de natureza física, mental, intelectual ou sensorial? Em caso positivo, esclarecer a doença, lesão ou impedimento que acomete o(a) periciando(a). 3.2.2. Em havendo impedimento, é o mesmo de longo prazo ou não, ou seja, produz ou não efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos? 3.2.3. Em havendo doença, lesão ou impedimento de longo prazo, estes incapacitam o(a) periciando(a) para vida independente? 3.2.4. Em caso positivo, qual a data de início da deficiência? A parte autora apresentava deficiência na data do requerimento administrativo do benefício? 3.2.5. A deficiência do autor impede ou dificulta sua locomoção nas vias ou espaços públicos e privados abertos ao público ou de uso coletivo? (barreiras urbanísticas); 3.2.6. A deficiência do autor impede ou dificulta seu ingresso em edifícios públicos e privados? (barreiras arquitetônicas); 3.2.7. A deficiência do autor impede ou dificulta a utilização dos meios de transportes? (barreiras nos transportes); 3.2.8. A deficiência do autor impede ou dificulta sua comunicação com as demais pessoas ou a assimilação de mensagens e de informação (barreiras nas comunicações e na informação); 3.2.9. A deficiência do autor impede ou dificulta seu acesso às tecnologias? (barreiras tecnológicas). 3.2.10. O(a) periciando(a) é incapaz para o exercício dos atos da vida civil, na forma do art. 3º, incisos II ou III, do Código Civil? Justifique. 3.2.11. O(a) periciando(a) está impossibilitado, por causa transitória ou permanente, de exprimir sua vontade, de modo que se encontra incapaz para os atos da vida civil? 4. Deverá o perito médico ser intimado pela secretaria do juízo para designar data e hora para a realização do exame, para, sem seguida, intimar as partes para ciência do dia, hora e local da realização da perícia. 4.1. Autorizo à secretaria executar os demais atos necessários no sistema processual…
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