Processo 5002226-04.2026.4.04.7122
TRF4 • Embargos À Execução
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5002226-04.2026.4.04.7122/RS EMBARGANTE : ADEMIR FRANCISCO KROTH ADVOGADO(A) : TIAGO MARQUES AFONSO (OAB RS072087) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos à execução opostos por ADEMIR FRANCISCO KROTH em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, tendo como objeto a execução de título extrajudicial nº 50056686320254047105. Da necessidade de adequação do ajuizamento da demanda ao disposto nos artigos 319 e 320 do CPC Da análise da petição inicial e dos documentos que a acompanham, tenho que se faz necessária sua adequação aos requisitos relacionados nos artigos 319 e 320 do CPC. Assim, nos termos do artigo 321 do CPC, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende/instrua a exordial, sob de pena de extinção do feito, apresentando: - procuração com assinatura eletrônica realizada com certificado digital em nome do signatário, validável no site do ITI ou procuração impressa, assinada manualmente e digitalizada, acompanhada de documento de identificação que permita a verificação da autenticidade das assinaturas ou com reconhecimento de firmas Em processos judiciais, há duas possibilidades para aceitação de assinaturas em procurações e declarações de pobreza. Nos termos da Lei n. 13.726/2018, art. 3.º , inc. I, o documento impresso, assinado manualmente e posteriormente digitalizado deve ser juntado acompanhado de documento de identidade do signatário, para que se possa verificar a autenticidade da assinatura. Alternativamente, o documento pode conter reconhecimento de firma em cartório. Já nos termos da Lei n. 11.419/2006, art. 1.º, § 2.º , inc. III, alínea “a”, e da Medida Provisória n. 2.200-2/2001, art. 10, § 1.º , o documento assinado eletronicamente deve conter assinatura eletrônica qualificada ( Lei n. 14.063/2020, art. 4.º , inc. III), também chamada de assinatura digital, isto é, “com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil” em nome do signatário , sendo expressamente vedado o uso, em processos judiciais, de assinatura eletrônica simples e assinatura eletrônica avançada ( Lei n. 14.063/2020, art. 2.º , parágrafo único, inc. I). Sobre as assinaturas eletrônicas simples e avançadas, elas envolvem critérios de segurança adotados por plataforma privada de certificação, desconhecidos nos autos e inoponíveis ao juízo e à parte contrária. Conforme o Serpro (Curso “Assinatura Digital”, Módulo 6), Sites em nuvem para coleta de assinatura (...) trabalham com assinaturas eletrônicas, aquelas que oferecem um nível menor de segurança do que as assinaturas digitais, já que não exigem comprovação de identidade ou confirmação de dados biométricos . Por oportuno, adiciono que a empresa ZapSign - uma das maiores do setor - esclarece que a assinatura qualificada utiliza certificado digital, enquanto a assinatura avançada é a que utiliza outros métodos de verificação da identidade do signatário: Quais tipos de assinatura existem na ZapSign? Você pode usar a ZapSign para qualquer situação, desde que a lei não exija uma formalidade a mais (ex. escritura pública). Via de regra, se a lei ou entidade para qual vai mandar seu documento exigir firma reconhecida em cartório, pode ser usada a assinatura eletrônica qualificada (com uso de certificado digital). Caso contrário, a assinatura eletrônica avançada é suficiente (sem uso de certificado digital), sendo utilizada na ZapSign a assinatura em tela, códigos por e-mail/SMS ou biometria (selfie, liveness)…
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