Processo 5002226-08.2025.4.02.5113

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5002226-08.2025.4.02.5113
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
4ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Última publicação
23/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5002226-08.2025.4.02.5113/RJ RECORRENTE : LUCIMAR FIRMINO DE MIRANDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : CASSIA BOEIRA PETERS LAURITZEN (OAB SC036227) DESPACHO/DECISÃO Decisão Monocrática proferida com base no artigo 7º, incisos IX e X, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região - Resolução TRF2 - RSP - 2019/0003, de 08/02/2019. 1. Trata-se de ação proposta por LUCIMAR FIRMINO DE MIRANDA  em face do INSS - Instituto Nacional de Seguro Social -, na qual pretende a condenação do réu na obrigação de pagar benefício por incapacidade. 2. Aduz a parte autora que em 07/07/2025 teve seu benefício NB 31/609.421.060-7 cessado, a despeito de, conforme alega, ainda apresentar condição de saúde que a incapacita para o exercício de sua atividade habitual. 3. O juízo  a quo  -  evento 31, SENT1  - julgou o pedido parcialmente procedente nos seguintes termos: (...) III - DISPOSITIVO Diante do exposto,  JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO  para, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, condenar o INSS a  implantar  o benefício de auxílio-doença em favor da parte autora, a partir de  07/12/2025 ,   bem como fixar a Data de Cessação do Benefício (DCB) em  15/06/2026 , ressalvado o direito de a parte autora requerer a prorrogação do benefício, nos termos dos §8º e 9º, art. 60, da Lei nº 8.213/1991, com redação dada pela Lei nº 13.457, de 26 de junho de 2017.  (...)   4. A parte autora -  evento 39, RECLNO1 - requer a reforma do julgado, a fim de que seja reconhecida a continuidade do estado incapacitante desde a cessação do NB 31/609.421.060-7:  (...) Conforme consta nos autos, a Recorrente é portadora de Lumbago com ciática e Transtornos de discos lombares e de outros discos Intervertebrais, sendo que estas patologias não permitem que a Recorrente realize sua atividade de forma plena, a ponto de conseguir prover com seu sustento. (...) Da análise dos documentos acostados aos autos, pode-se verificar que a Recorrente trouxe vasta documentação médica que comprova seu acometimento pela patologia apontada pelo expert muito antes da data por ele fixada como sendo a data do início da incapacidade. Prova é o atestado médico datado de 24/03/2025, onde o médico assistente solicita o afastamento da Recorrente de sua atividade laborativa. Vejamos: (...) Neste víeis tem-se que em realidade foi o agravamento da condição da Recorrente que o expert evidenciou em perícia, pois a incapacidade diante das patologias que acometem a Recorrente já havia sido apontada pelos médicos assistentes antes mesmo do requerimento administrativo. De todo o exposto verifica-se que cabalmente, na DER, em 07/12/2025, a Recorrente encontrava-se incapaz. (...)   DECISÃO MONOCRÁTICA - 5. Conheço do recurso eis que presentes seus requisitos de admissibilidade. 6. Quanto aos requisitos autorizadores da concessão de benefícios previdenciários, de regra, deve o demandante demonstrar o preenchimento de três exigências: a qualidade de segurado, o cumprimento do período de carência e os requisitos específicos do benefício postulado. DO REQUISITO FÁTICO NECESSÁRIO - INCAPACIDADE - 7. Tratando-se de ação em que se discute direito à fruição de benefício por incapacidade, tem-se que o ponto central para a análise do caso é a discussão acerca da existência do requisito fático necessário: para fruição do auxílio-doença, há que se observar o disposto na norma do artigo 59,  caput  da Lei nº 8.213/91, a saber: Art. 59. O auxílio-doença será devido ao…

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