Processo 5002226-40.2026.4.04.7207
TRF4 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5002226-40.2026.4.04.7207/SC IMPETRANTE : OITO SOLUTIONS LTDA ADVOGADO(A) : ROBSON MIRANDA FREITAS (OAB MG149073) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por OITO SOLUTIONS LTDA contra ato do Delegado da Receita Federal do Brasil - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - Tubarão, visando a remessa dos seus débitos tibutários exigíveis há mais de 90 dias no âmbito da Receita Federal para inscrição em dívida ativa junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN. Sustenta que pretende regularizar sua situação fiscal e manter seus tributos regulares para fins de adesão ao regime do Simples Nacional. Assim, em sede de liminar, requer que seja determinada a remessa de todos os seus débitos para inscrição em dívida ativa junto à PGFN. Após a emenda a inicial ( evento 18, PET_INTERCORRENTE1 ), vieram os autos conclusos. Decido. Liminar A concessão de medida liminar em mandado de segurança pressupõe o preenchimento dos dois requisitos previstos no art. 7º, III, da Lei n. 12.016/09, a saber: o fundamento relevante, que equivale à probabilidade de acolhimento do pedido na sentença, e o risco de ineficácia da ordem caso a tutela seja concedida apenas ao final. Na hipótese em exame, o impetrante alega que o desrespeito ao prazo de 90 dias previsto na Portaria 447/2018 para encaminhamento dos débitos pela RFB à PGFN o impede de aderir à proposta de transação tributária, conforme edital em vigor. Conforme o disposto no artigo 1º, §1º, da Lei nº 13.988/2020, "A União, em juízo de oportunidade e conveniência , poderá celebrar transação em quaisquer das modalidades de que trata esta Lei, sempre que, motivadamente, entender que a medida atende ao interesse público." (grifei) Nesse aspecto, observo que a inscrição em dívida ativa é ato privativo da Procuradoria da Fazenda Nacional, nos termos da Lei Complementar n. 73, de 1993, não possuindo a impetrante direito subjetivo à inscrição dos débitos. As atribuições do Delegado da Receita Federal do Brasil limitam-se à remessa dos débitos à PGFN para que então, sendo o caso, esta prossiga com os atos de execução do débito. Assim, o mero encaminhamento pela Receita Federal dos débitos à PGFN não gera, automaticamente, a inscrição em dívida ativa da União, e, por consequência, a possibilidade de adesão à proposta de transação tributária. Não há, portanto, direito líquido e certo à inscrição em dívida ativa da União, nem à adesão à transação tributária. Quanto ao alegado direito líquido e certo ao encaminhamento dos débitos à PGFN ante o decurso do prazo regulamentar de 90 dias, a jurisprudência do TRF4 uniformizou-se no sentido de que o contribuinte não tem direito subjetivo à remessa de seus débitos já vencidos à PGFN para que se proceda à imediata inscrição em dívida ativa . Nesse sentido, acórdãos da Primeira e Segunda Turma do TRF4: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA DOS DÉBITOS . RECEITA FEDERAL DO BRASIL. PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA . Não cabe ao Poder Judiciário determinar o encaminhamento dos débitos do contribuinte à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inclusão em dívida ativa . (TRF4, AC 5019001-34.2024.4.04.7003, 1ª Turma, Relator para Acórdão LEANDRO PAULSEN, julgado em 18/06/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA. PRERROGATIVA DA FAZENDA NACIONAL. A Fazenda Pública detém prerrogativa…
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