Processo 5002226-41.2025.4.02.5102
TRF2 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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RECURSO CÍVEL Nº 5002226-41.2025.4.02.5102/RJ RECORRENTE : FLAVIA LOBO DE ALMEIDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : EMANUEL JORGE MENDES DA ROCHA (OAB RJ055225) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. SENTENÇA QUE ACOLHE O LAUDO PERICIAL. ENUNCIADO 72 DAS TURMAS RECURSAIS/RJ. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade (aposentadoria por incapacidade permanente e auxílio-doença). Requer a parte autora: 1) reforma da sentença para concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou, subsidiariamente, auxílio-doença; e 2) subsidiariamente, anulação da sentença para realização de nova perícia com especialista em dor ou nova avaliação das condições socioeconômicas. A recorrente sustenta que a sentença merece reforma por ter se fundamentado exclusivamente no laudo pericial, desconsiderando as condições biopsicossociais e a natureza da atividade de cuidadora de idosos, que exige esforço físico intenso, carregamento de peso e postura ortostática prolongada. Alega que a ausência de lesão "visível" no exame não afasta a dor crônica que impede a execução das tarefas inerentes à profissão. Adicionalmente, a recorrente argumenta que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC) e que há contradição entre a patologia ortopédica relatada, a idade da segurada (53 anos), seus 14 anos na função e as dificuldades de reabsorção pelo mercado de trabalho. Requer, subsidiariamente, a anulação da sentença para realização de nova perícia com especialista em dor ou nova avaliação das condições socioeconômicas. A sentença julgou improcedente o pedido por ausência de incapacidade para o trabalho, com base no laudo pericial que concluiu pela consolidação da fratura sem desvios ou complicações, com função e força restabelecidas e sem déficit funcional ou neuromotor, sendo o quadro clínico composto apenas por sintomas álgicos referidos. Consignou ainda que não houve incapacidade pretérita além dos períodos já cobertos por benefício, nem sequela consolidada decorrente de acidente. As partes não impugnaram o laudo. É o relatório do necessário. Decido. Inicialmente, indefiro o pedido de realização de nova perícia. O laudo pericial foi elaborado por profissional com plenas condições técnicas, imparcial e equidistante das partes. No caso, a avaliação se mostrou completa e atenta à situação da parte autora, havendo conclusão assertiva quanto à sua capacidade de exercer atividade laborativa no momento. Os quesitos foram respondidos de forma satisfatória, não havendo necessidade de longas respostas quando o laudo, como um todo, fundamenta as conclusões a que se chegou. Não foi verificada qualquer contradição nas respostas ofertadas e, caso houvesse alguma dúvida quanto à emissão de um parecer conclusivo, é praxe que a insuficiência da análise conste do próprio parecer pericial. Deve-se salientar que os auxiliares do juízo estão devidamente cadastrados nos sistemas da Justiça Federal, sendo nomeados conforme o caso concreto, através de critérios objetivos, selecionando-se, para as perícias médicas em processos de benefício por incapacidade, aqueles plenamente capazes de emitir parecer conclusivo no que concerne à possibilidade de retorno ao labor. Ademais, a parte…
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