Processo 5002226-50.2024.4.03.6330
TRF3 • Recurso Inominado Cível
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5002226-50.2024.4.03.6330 RELATOR: MARCELLE RAGAZONI CARVALHO RECORRENTE: A. J. D. S. S. REPRESENTANTE: ANDRESSA JULIA DE SANTANA SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RAISSA ARAUJO DE SOUZA - MG234105-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ARIELY VALERIO RIGUEIRA - MG215057-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FREDERICO AUGUSTO VENTURA PATARO - MG109770-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: YARA VENTURA SILVA - MG197150-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: SAMARA DA SILVA GOMES REPRESENTANTE do(a) RECORRENTE: ANDRESSA JULIA DE SANTANA SANTOS RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto pela autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial a pessoa com deficiência, por ausência de preenchimento do critério de miserabilidade. Nas razões recursais, alega que o laudo socioeconômico constatou a vulnerabilidade social, logo, a r. sentença incorreu equívoco ao restringir sua análise à mera operação aritmética da renda per capita familiar, desconsiderando o conjunto probatório constante nos autos. Assinala que a renda familiar é exclusivamente oriunda da remuneração do genitor, no valor de R$ 4.229,00, e que não atende as despesas mensais essenciais da família, estimada em R$ 4.509,00. Por fim, requer a reforma da sentença, para que seja julgado procedente o pedido. É o relatório. VOTO O art. 203, inciso V, da Constituição Federal assegura o benefício de prestação continuada de um salário mínimo “à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei”. A lei 8.742/93 prevê que o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família (art. 20). Os requisitos necessários para obtenção do benefício são, portanto, os seguintes: (i) a situação subjetiva de pessoa idosa ou portadora de deficiência; e (ii) a situação objetiva de miserabilidade. O requisito de portador de deficiência é incontroverso. Do critério para aferição da miserabilidade. A lei trouxe um critério objetivo para aferição da miserabilidade, qual seja, que a renda familiar per capita seja igual ou inferior a ¼ do salário mínimo (art. 20, §3º, Lei 8.742/93). Para os efeitos da norma, “a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto” (§1º). Recentemente, a Lei 14.176/2021 acrescentou o § 11-A ao art. 20 e o art. 20-B à Lei 8.742, que passou a dispor: § 11-A - O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei. (...) Art. 20-B. Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade de que trata o § 11…
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