Processo 5002226-63.2024.8.13.0243

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5002226-63.2024.8.13.0243
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial da Comarca de Espinosa
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Espinosa / Juizado Especial da Comarca de Espinosa Rua Sebastião Bezerra da Silva, 30, Jardins do Lago, Espinosa - MG - CEP: 39510-000 PROCESSO Nº: 5002226-63.2024.8.13.0243 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIO CARDOSO DOS SANTOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. II – FUNDAMENTAÇÃO Das preliminares Da incompetência do Juizado Especial por necessidade de prova pericial Afasto a preliminar de incompetência arguida pela instituição financeira sob o pretexto de necessidade de realização de perícia complexa. Na hipótese vertente, constata-se que não há o que periciar, haja vista que a parte ré sequer coligiu aos autos o instrumento contratual físico ou eletrônico assinado pela parte autora para amparar a sua defesa. 2. Da falta de interesse de agir Rejeito a preliminar de carência de ação baseada no fundamento defensivo de que “o pedido autoral já fora atendido”. Mostra-se descabida tal afirmativa, haja vista que a decisão liminar proferida no feito acerca da tutela de urgência não foi cumprida pela parte ré em tempo e modo devidos. Conforme se extrai da aba de expedientes no sistema PJe, a instituição bancária tomou ciência inequívoca da ordem de suspensão em 21/01/2025, vindo a demonstrar o efetivo cumprimento da determinação somente em abril de 2025 (ID. XXX.XXX.XXX-XX). Tal dilação temporal confirma de forma clara a resistência da parte ré quanto à pretensão autoral, evidenciando o interesse processual do requerente. Da inépcia da petição inicial A arguição de inépcia da exordial por suposta ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação não merece guarida. Foram juntados pela autora todos os documentos imprescindíveis à instauração válida da lide, atendendo plenamente aos ditames estipulados no artigo 320 do Código de Processo Civil. A documentação anexada permitiu a delimitação fática e o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pela instituição ré. Rejeito, assim, a preliminar arguida. Do mérito Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c danos materiais e morais ajuizada por Antonio Cardoso dos Santos em face do Banco Bradesco S.A., sob o argumento de ter sido vítima de fraude bancária que ensejou a realização de empréstimos involuntários em sua conta corrente, seguida de descontos mensais indevidos. De proêmio, anoto que o feito comporta julgamento antecipado, porquanto as provas trazidas aos autos são suficientes para o julgamento da lide, sendo desnecessária a dilação probatória (art.355, I, do CPC). Vale registrar que o juiz é o destinatário das provas e tem o dever de indeferir as diligências que considerar inúteis ou protelatórias (art. 370, p. ú., CPC). Por isso, quando for o caso, o julgamento antecipado não é faculdade, mas dever que a lei impõe ao julgador, em homenagem ao princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF). A relação jurídica estabelecida entre as partes é inegavelmente de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A parte autora enquadra-se no conceito de consumidor (art. 2º do CDC), e a ré, na qualidade prestadora de serviços, é fornecedora (art. 3º, §2º, do CDC). Nesse contexto, a responsabilidade do…

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