Processo 5002226-68.2023.4.03.6109
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5002226-68.2023.4.03.6109 RELATOR: WILSON ZAUHY FILHO APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELADO: ANDRE GUILHERME ROVINA PRATES - SP420020-A ADVOGADO do(a) APELADO: LUIZ CARLOS CABRAL MARQUES - SP200359-A ADVOGADO do(a) APELADO: MARCELO ROSENTHAL - SP163855-A APELADO: SAKAI PRESTACAO DE SERVICOS MEDICOS LTDA FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO Cuida-se de mandado de segurança impetrado por SAKAI PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS LTDA. em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PIRACICABA/SP. Valorada a causa em R$ 176.837,03. Proferida sentença nos seguintes termos, em síntese: “Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela de urgência, ajuizada por SAKAI PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS LTDA em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PIRACICABA/SP, objetivando o reconhecimento do direito de recolher Imposto de Renda – Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Sobre o Lucro Líquido (CSLL) utilizando-se as bases de cálculo reduzidas de 8% e 12%, respectivamente, relativamente aos serviços tipicamente hospitalares por ela prestados, bem como a declaração do direito à restituição ou compensação dos valores recolhidos a maior. (...) Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido e CONCEDO A SEGURANÇA, para reconhecer o direito da Impetrante de considerar na apuração dos recolhimentos de IRPJ e CSLL, as alíquotas de 8% e 12%, respectivamente, nos serviços por ela prestados de natureza tipicamente hospitalares (procedimentos cirúrgicos e exames complementares), não se aplicando essas alíquotas reduzidas para outras atividades por ela desenvolvidas, como consultas médicas, docência e outras atividades administrativas, garantindo-se à impetrante o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos nos 05 anos anteriores ao ajuizamento da presente ação, devidamente atualizados pela aplicação da taxa SELIC nos termos do art. 170 - A, do Código Tributário Nacional.” Apela a União Federal. Alega não ter ficado comprovado a prestação de serviços hospitalares; que o registro na JUCESP como sociedade empresária, por si só, não modifica a natureza da atividade intelectual desempenhada pelos sócios. Em contrarrazões, a impetrante requereu o desprovimento da apelação. O MPF afirmou: “o Ministério Público Federal manifesta-se pelo regular prosseguimento do feito”. É o relatório. VOTO O pedido se baseia no disposto na alínea “a”, do inciso III, do § 1º do art. 15 da Lei 9.249/1995, o qual dispõe que: “Art. 15. A base de cálculo do imposto, em cada mês, será determinada mediante a aplicação do percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta auferida mensalmente, observado o disposto no art. 12 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977, deduzida das devoluções, vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos, sem prejuízo do disposto nos arts. 30, 32, 34 e 35 da Lei no 8.981, de 20 de janeiro de 1995. (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência) § 1º Nas seguintes atividades, o percentual de que trata este artigo será de: III - trinta e dois por cento, para as atividades de: (Vide Medida Provisória nº 232, de 2004) a) prestação de serviços em geral, exceto a de serviços hospitalares e de auxílio…
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