Processo 5002226-70.2025.8.13.0003

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002226-70.2025.8.13.0003
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Abre Campo
Última publicação
25/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Abre Campo / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Abre Campo Rua Eduardo Miguel Chaves Fernandes, 31, São Jorge, Abre Campo - MG - CEP: 35365-000 PROCESSO Nº: 5002226-70.2025.8.13.0003 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Prestação de Serviços, Indenização por Dano Moral, Bancários] AUTOR: LEONTINA OLIVEIRA DOS SANTOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: QESH TECNOLOGIA LTDA CPF: 31.818.873/0001-30 e outros SENTENÇA 1. RELATÓRIO Leontina Oliveira dos Santos ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com anulação de contrato, repetição de indébito e indenização por danos morais em face de Cooperativa de Crédito de Livre Admissão da Zona da Mata de Minas Ltda. Sicoob Credilivre e Qesh Tecnologia Ltda (ID XXX.XXX.XXX-XX). Alega que foi vítima de golpe ao tentar contratar serviços de concretagem pela internet, ocasião em que realizou Pix de R$ 9.180,00 e, por indução dos estelionatários, instalou aplicativo de acesso remoto em seu celular (ID XXX.XXX.XXX-XX). Sustenta que os golpistas resgataram aplicações, contrataram empréstimo de R$ 20.000,00 (contrato nº 45444939) e transferiram os valores (ID XXX.XXX.XXX-XX). Pleiteia a declaração de nulidade do mútuo, restituição em dobro e indenização moral (ID XXX.XXX.XXX-XX). A tutela de urgência foi deferida em parte para suspender os descontos (ID XXX.XXX.XXX-XX). A ré Qesh Tecnologia Ltda foi citada por carta precatória (ID XXX.XXX.XXX-XX), mas permaneceu revel (ID XXX.XXX.XXX-XX). O réu Sicoob Credilivre contestou tempestivamente (ID XXX.XXX.XXX-XX), sustentando a validade das operações e culpa exclusiva da vítima por fortuito externo, já que a autora instalou o aplicativo de acesso remoto e entregou o celular aos fraudadores (ID XXX.XXX.XXX-XX). Frustrada a conciliação (ID XXX.XXX.XXX-XX). Ao final, as partes foram intimadas para especificarem provas, tendo a parte ré requerido o julgamento antecipado (ID XXX.XXX.XXX-XX) e a parte autora a produção de prova documental e pericial (ID XXX.XXX.XXX-XX). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por ser desnecessária a dilação probatória. Indefiro os pedidos de perícia contábil e de segurança eletrônica (ID XXX.XXX.XXX-XX), por serem inúteis ao deslinde do feito, já que a fraude e o uso de credenciais são incontroversos e admitidos pela própria autora na carta de próprio punho (ID XXX.XXX.XXX-XX). Não há controvérsia técnica sobre o modo de operação do golpe de engenharia social, que é fato notório e amplamente documentado nos autos. Provas desnecessárias devem ser indeferidas, conforme o artigo 370, parágrafo único, do CPC. No tocante à revelia da ré Qesh Tecnologia Ltda (ID XXX.XXX.XXX-XX), afasto seus efeitos materiais com base no artigo 345, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que o réu Sicoob Credilivre apresentou contestação impugnando os fatos comuns (ID XXX.XXX.XXX-XX). Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação entre as partes, pois as instituições financeiras equiparam-se a fornecedores de serviços, nos termos do artigo 3º, parágrafo 2º, do CDC [L12] e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. A responsabilidade objetiva das rés deve ser analisada à luz do artigo 14 do CDC, que admite a excludente de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. 2.1.…

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