Processo 5002227-04.2024.4.03.6114

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5002227-04.2024.4.03.6114
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 23 - Des. Fed. Marcelo Vieira
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5002227-04.2024.4.03.6114 RELATOR: MARCELO VIEIRA DE CAMPOS APELANTE: DENISE MARTINS FREIRE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: ADRIANO PEREIRA DE BARROS - SP387485-A ADVOGADO do(a) APELADO: ADRIANO PEREIRA DE BARROS - SP387485-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, DENISE MARTINS FREIRE RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: Trata-se de ação ajuizada por Denise Martins Freire em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte em decorrência do óbito de Osvaldo Irie, ocorrido em 29.11.2020. A sentença julgou procedente o pedido, conforme dispositivo que ora transcrevo: “Posto isso, e considerando tudo o mais que consta dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para o fim de:a) Condenar o INSS a reconhecer o tempo especial e converter em comum no período de 12/11/1985 a 10/07/2001, referente ao segurado Osvaldo Irie, totalizando o tempo de contribuição de 34 anos, 4 meses e 28 dias, suficiente à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional na data do óbito; b) Condenar o INSS a conceder à Autora a pensão por morte pelo prazo de 15 (quinze) anos, do instituidor Osvaldo Irie, desde o requerimento administrativo feito em 12/07/2021. c) Condenar o INSS ao pagamento das parcelas em atraso, desde a data em que se tornaram devidas, as quais deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora desde a citação, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução do CJF. d) Condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios sobre o valor apurado em conta de liquidação, que fixo no mínimo de cada faixa, nos termos do art. 85, §3º, §4º, II e §5º, todos do CPC, observado o teor da Súmula nº 111 do STJ, considerando que o Autor decaiu em parte mínima do pedido. Concedo a tutela antecipada para o fim de determinar ao INSS que implante o benefício em favor da parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente sentença, sob pena de multa diária no importe de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). P.I.” Apela o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, requerendo, preliminarmente, o recebimento do recurso no efeito suspensivo e o afastamento da multa fixada precipitadamente. No mérito, insurge-se contra o reconhecimento da união estável, alegando para tanto que não há comprovação efetiva de residência em comum, de compartilhamento de despesas, de convivência como família no período imediatamente anterior ao óbito. Também impugna o reconhecimento do tempo de serviço especial, apontado irregulares de no o PPP apresentado, assinalando que sem o reconhecimento do tempo especial, o falecido não teria direito adquirido à aposentadoria, sendo indevida a pensão. Subsidiariamente, requer a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros na data da citação, nos termos do Tema de Repercussão Geral 1.124 do STJ, e que o prazo de 15 anos de duração do benefício seja contado a partir da data do óbito, e não da DER. Apela a parte autora requerendo a reforma parcial da sentença, para que seja reconhecida a qualidade de segurado do falecido, com base no art. 15, § 1º, da Lei nº…

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