Processo 5002227-16.2026.4.04.7113

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002227-16.2026.4.04.7113
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Bento Gonçalves
Última publicação
03/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002227-16.2026.4.04.7113/RS AUTOR : ROSALINA DE FATIMA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : AUDRESSA SANTAROSA (OAB RS084895) DESPACHO/DECISÃO Recebo  a petição inicial. Defiro  a gratuidade da justiça. Anote-se. Ordem de citação(ões) . C ite(m)-se  o(s) réu(s) para responder(em), indicando as provas a serem produzidas, ou apresentar(em) proposta de conciliação, tudo no prazo de  30 (trinta) dias . Réplica . Com a contestação,  abra-se vista  ao autor, pelo prazo de  15 (quinze) dias , para réplica, devendo, no mesmo prazo, observar e atender às determinações que seguem abaixo. Conclusão para sentença . Por fim, não sendo postulada a produção de provas, e com a intimação da parte adversa acerca de eventuais documentos juntados, os   autos serão conclusos para sentença. Comprovação da condição de deficiência . A parte autora postula a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ou aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, previstas no art. 201, §1º da CF/88 e regulamentada pela Lei Complementar nº 142/2013. Para o reconhecimento do direito à aposentadoria em comento, a referida legislação, em vigor desde 09/11/2013, em seu art. 2º, considera pessoa com deficiência [...] aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas . Assim, nos termos do art. 3º do referido diploma legal, para os segurados portadores de deficiência, é assegurada a concessão de aposentadoria, pelo RGPS, observadas as seguintes condições:   - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;   - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;  - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou  - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.  Restou ainda determinado no parágrafo único do aludido artigo que regulamento do Poder Executivo definiria as deficiências grave, moderada e leve para os fins da mencionada Lei Complementar. Ou seja, a LC em questão estabeleceu, nas hipóteses de aposentadoria por tempo de contribuição, diferentes tempos de contribuição a serem cumpridos, pelo(a) segurado(a) , a partir do grau de deficiência verificado no caso concreto , remetendo ao regulamento a respectiva definição dessas classes de deficiência. Das Provas Técnicas: Para solução da controvérsia é imprescindível, nos termos do art. 4º da LC 142/2013, a realização de perícias médica e funcional, haja vista que a avaliação dos requisitos para a concessão do benefício postulado exige conhecimentos estritamente técnicos nas áreas médica e social, sendo que ambas as avaliações irão considerar a limitação do desempenho de atividades e a restrição da participação do indivíduo no seu cotidiano. Deste modo, as avaliações devem ser baseadas no conceito de funcionalidade disposto na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF) da…

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