Processo 5002227-16.2026.4.04.7113
TRF4 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002227-16.2026.4.04.7113/RS AUTOR : ROSALINA DE FATIMA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : AUDRESSA SANTAROSA (OAB RS084895) DESPACHO/DECISÃO Recebo a petição inicial. Defiro a gratuidade da justiça. Anote-se. Ordem de citação(ões) . C ite(m)-se o(s) réu(s) para responder(em), indicando as provas a serem produzidas, ou apresentar(em) proposta de conciliação, tudo no prazo de 30 (trinta) dias . Réplica . Com a contestação, abra-se vista ao autor, pelo prazo de 15 (quinze) dias , para réplica, devendo, no mesmo prazo, observar e atender às determinações que seguem abaixo. Conclusão para sentença . Por fim, não sendo postulada a produção de provas, e com a intimação da parte adversa acerca de eventuais documentos juntados, os autos serão conclusos para sentença. Comprovação da condição de deficiência . A parte autora postula a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ou aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, previstas no art. 201, §1º da CF/88 e regulamentada pela Lei Complementar nº 142/2013. Para o reconhecimento do direito à aposentadoria em comento, a referida legislação, em vigor desde 09/11/2013, em seu art. 2º, considera pessoa com deficiência [...] aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas . Assim, nos termos do art. 3º do referido diploma legal, para os segurados portadores de deficiência, é assegurada a concessão de aposentadoria, pelo RGPS, observadas as seguintes condições: - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período. Restou ainda determinado no parágrafo único do aludido artigo que regulamento do Poder Executivo definiria as deficiências grave, moderada e leve para os fins da mencionada Lei Complementar. Ou seja, a LC em questão estabeleceu, nas hipóteses de aposentadoria por tempo de contribuição, diferentes tempos de contribuição a serem cumpridos, pelo(a) segurado(a) , a partir do grau de deficiência verificado no caso concreto , remetendo ao regulamento a respectiva definição dessas classes de deficiência. Das Provas Técnicas: Para solução da controvérsia é imprescindível, nos termos do art. 4º da LC 142/2013, a realização de perícias médica e funcional, haja vista que a avaliação dos requisitos para a concessão do benefício postulado exige conhecimentos estritamente técnicos nas áreas médica e social, sendo que ambas as avaliações irão considerar a limitação do desempenho de atividades e a restrição da participação do indivíduo no seu cotidiano. Deste modo, as avaliações devem ser baseadas no conceito de funcionalidade disposto na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF) da…
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