Processo 5002227-28.2024.8.24.0086

TJSC • Cumprimento de sentença

Tribunal
Número CNJ
5002227-28.2024.8.24.0086
Classe
Cumprimento de sentença
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Otacílio Costa
Última publicação
15/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002227-28.2024.8.24.0086/SC EXEQUENTE : POSTO DE MOLAS HULK LTDA ADVOGADO(A) : GABRIEL NETTO VIEIRA (OAB SC042635) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte exequente requer o reconhecimento de sucessão empresarial, com a consequente inclusão, no polo passivo, da empresa Braga Madeiras e Transportes Ltda. , CNPJ n. 37.931.978/0001-87, ao argumento de que, após frustradas as tentativas de satisfação do crédito e diante da inexistência de bens penhoráveis em nome da executada Braga Transportes Ltda. , verificou-se que o seu sócio mantém pessoa jurídica diversa no mesmo endereço, com identidade de atividade econômica, nome fantasia semelhante e utilização dos mesmos meios de contato. A pretensão vem instruída com documentos e informações extraídas de bases públicas, indicando coincidência de endereço, semelhança de objeto social e vínculo entre as empresas por intermédio de seu titular ( evento 75, PEDSISBA1 ). Decido. O reconhecimento da sucessão empresarial, para fins de responsabilização patrimonial em execução, exige a demonstração concreta da continuidade do núcleo empresarial, nos termos do art. 133 do Código Tributário Nacional, aqui aplicado analogamente. Disciplina o referido dispositivo: Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato: I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade; II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão. Da doutrina, colhe-se: Com a aquisição do fundo de comércio ou do estabelecimento, por qualquer título (v.g., compra e venda, dação em pagamento, doação sem encargo, transferência gratuita de domínio etc.), se o adquirente, pessoa física ou jurídica, continuar a respectiva exploração do empreendimento – como conditio sine qua non, sendo irrelevante o rótulo sob o qual dita exploração será continuada –, isto é, beneficiando-se da estrutura organizacional anterior com a absorção da unidade econômica e da clientela do alienante, será possível a sua responsabilização pelos tributos devidos pelo sucedido até a data do ato traslativo, ainda que ele, o adquirente, não tenha tido nenhuma participação nos fatos que deram causa à obrigação tributária. Portanto, a responsabilidade dependerá, de fato, do rumo a ser tomado pelo adquirente (art. 133, caput, CTN): se antes havia uma “loja de eletrodomésticos” e, após, com a aquisição, abrir-se uma “oficina mecânica”, não se há de falar em responsabilidade do adquirente por  sucessão . Assim, a unidade adquirente responde pelos tributos, nos casos de continuidade do empreendimento.(In Manual de direito tributário. 4º - São Paulo: Saraiva, 2012, p. 733-734). No ponto, é importante delimitar o enquadramento jurídico do pedido. Conforme assentado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 2.230.988/SP, os institutos da sucessão empresarial e da desconsideração da personalidade jurídica não se confundem: na sucessão, a responsabilidade decorre de previsão legal associada à…

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