Processo 5002227-28.2026.8.21.0058

TJRS • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5002227-28.2026.8.21.0058
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Nova Prata
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002227-28.2026.8.21.0058/RS AUTOR : TELE TADEU JOSE FLORES ADVOGADO(A) : RENATA ZANIN DE FREITAS (OAB RS074584) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de reexame de pedido de tutela provisória de urgência, formulado em sede de petição de reconsideração juntada no Evento 16, no bojo da presente Ação Declaratória cumulada com Indenização por Danos Morais , ajuizada por TELE TADEU JOSÉ FLORES em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA e WHATSAPP LLC . O autor, em sua manifestação, insurge-se contra a decisão interlocutória proferida no Evento 5, a qual indeferiu o pleito liminar originário. Naquela ocasião, o requerente buscava a determinação para que as rés promovessem o cancelamento de qualquer conta ou acesso vinculado, em suas plataformas digitais, ao número de telefone móvel (47) 99161-7732 , ao argumento de que tal linha fora objeto de contratação fraudulenta por terceiros, utilizando-se indevidamente de seus dados cadastrais. Agora, em seu pedido de reconsideração, o autor reitera a pretensão com relação ao referido número e, a título de fato novo, introduz ao debate a existência de uma segunda linha telefônica, de número (47) 99914-7506 , supostamente vinculada à operadora TIM S.A., que também estaria sendo utilizada por fraudadores em seu nome. Estende, assim, o seu pleito de urgência para que as rés sejam compelidas a promover o imediato bloqueio ou cancelamento de qualquer perfil ou conta associada também a este segundo número em suas plataformas, sob pena de multa diária. É o sucinto relatório do necessário. Decido. A matéria devolvida a este Juízo cinge-se, neste momento processual, à análise dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito ( fumus boni iuris ) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ), agora sob a ótica dos novos elementos e argumentos trazidos pela parte autora em sua petição de reconsideração. A análise do pedido deve ser realizada de forma cindida, tratando separadamente cada um dos números de telefone indicados, uma vez que as circunstâncias fáticas e jurídicas que os envolvem são manifestamente distintas. Da Manutenção do Indeferimento da Tutela de Urgência Quanto ao Telefone nº (47) 99161-7732 No que tange ao pedido de providências relativas ao número de telefone (47) 99161-7732 , a decisão proferida no Evento 5 deve ser integralmente mantida, por seus próprios e judiciosos fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, por não terem sido abalados pelos argumentos expostos no pedido de reconsideração. Conforme exaustivamente detalhado naquela decisão, a probabilidade do direito do autor, no que concerne a este específico número, encontra-se significativamente enfraquecida por sua própria conduta processual anterior. Na Ação nº 5001453-95.2026.8.21.0058, movida contra a operadora TELEFÔNICA BRASIL S.A. (VIVO), o autor teve a plena oportunidade de resolver a questão de fundo – a titularidade e a existência da linha fraudulenta. Contudo, optou por celebrar um acordo que, embora financeiramente vantajoso, foi omisso quanto ao pedido principal e mais relevante para a cessação do risco que agora alega ser insuportável: o cancelamento definitivo da linha telefônica. Tal comportamento processual, que se afigura contraditório ( venire contra factum proprium ), mina a verossimilhança da urgência e da gravidade do perigo…

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