Processo 5002227-46.2025.8.13.0394
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Manhuaçu / 2ª Vara Cível da Comarca de Manhuaçu Rua Centenário, Bom Pastor, Manhuaçu - MG - CEP: 36902-272 PROCESSO Nº: 5002227-46.2025.8.13.0394 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Auxílio-Acidente (Art. 86), Incapacidade Laborativa Parcial, Auxílio-Doença Acidentário] AUTOR: ANGELO VERLY VIEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 DECISÃO Vistos etc. ANGELO VERLY VIEIRA ajuizou a presente e ação previdenciária de concessão de auxílio acidente e/ou benefício por incapacidade temporária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ambos qualificados nos autos. O autor pleiteia a concessão de auxílio-acidente, desde a cessação do auxílio-doença ocorrida em 16/12/2016, ou, alternativamente, a concessão de benefício por incapacidade temporária ou permanente a partir do requerimento administrativo formulado em 23/08/2024. Aduz o autor que, na qualidade de mecânico, sofreu acidente de trabalho em 16/09/2016, que resultou em fratura exposta no antebraço esquerdo, sendo-lhe concedido auxílio-doença no período de 02/10/2016 a 16/12/2016. Relata, ainda, a ocorrência de novo acidente em 2017, que agravou a lesão, ensejando a concessão de novo auxílio-doença entre 20/04/2017 e 05/07/2017. Sustenta que, em decorrência das lesões, permaneceu com sequela permanente, consistente na redução de 50% da funcionalidade do membro afetado, conforme laudo pericial produzido em ação indenizatória (DPVAT), o que compromete sua capacidade laborativa habitual. Afirma que, apesar disso, o INSS indeferiu o pedido administrativo formulado em 2024, sob o fundamento de ausência de incapacidade laborativa. Defende o preenchimento dos requisitos legais para concessão do auxílio-acidente, bem como, subsidiariamente, de benefício por incapacidade, alegando manutenção da qualidade de segurado e cumprimento da carência. Requer, ao final, a concessão do benefício de auxílio-acidente desde 16/12/2016, ou, alternativamente, a concessão de benefício por incapacidade a partir da DER de 23/08/2024, com possibilidade de conversão em aposentadoria por invalidez, além da concessão da gratuidade da justiça. Com a inicial vieram procuração e documentos. Deferido os benefícios da justiça gratuita em ID XXX.XXX.XXX-XX. Laudo pericial em ID XXX.XXX.XXX-XX. Aberta vista às partes acerca do laudo pericial o INSS apresentou proposta de acordo (ID XXX.XXX.XXX-XX), que não foi aceita pela parte autora (ID XXX.XXX.XXX-XX). Em ID XXX.XXX.XXX-XX, foi homologado o laudo pericial, bem como as partes foram instadas a especificar provas, oportunidade em que a autora pugnou pelo julgamento antecipado (ID XXX.XXX.XXX-XX), e a ré, por sua vez, quedou-se inerte. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se regular, não havendo nenhuma nulidade a ser sanada, tendo sido observadas as garantias constitucionais do devido processo legal. Inicialmente, no tocante aos embargos de declaração opostos em face da decisão que converteu o feito em diligência para apresentação de contestação, verifico que, diante da juntada da contestação em ID XXX.XXX.XXX-XX, passo à prolação da presente sentença, restando, portanto, suprido o objeto dos embargos declaratórios. No tocante à ausência de interesse de agir arguida pelo INSS, sob o fundamento de inexistência de requerimento administrativo para concessão do auxílio-acidente após a cessação do…
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