Processo 5002227-54.2019.8.21.0064

TJRS • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5002227-54.2019.8.21.0064
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Santiago
Última publicação
20/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002227-54.2019.8.21.0064/RS EXEQUENTE : PEDRO DOS SANTOS PRADO ADVOGADO(A) : JEAN AUGUSTO DA SILVA RAMOS (OAB RS102293) EXECUTADO : RUBEM BENVENHU PRADO ADVOGADO(A) : CAMILA MARLUCE ROOS DEPONTI (OAB RS082477) EXECUTADO : RUBEM BENVENHU PRADO ADVOGADO(A) : CAMILA MARLUCE ROOS DEPONTI (OAB RS082477) DESPACHO/DECISÃO 1.- A parte executada foi intimada acerca da penhora do TRATOR NEW HOLLAND, 8030. Em razão disso, apresentou impugnação à penhora ( evento 123, PET1 ) na qual alega que o trator penhorado é equipamento utilizado pelo executado, imprescindível para o exercício da atividade rural. Por fim, o executado requer a desconstituição da penhora, determinando-se o levantamento da constrição incidente sobre o referido trator. Intimada, a parte exequente refutou as alegações do impugnante, defendendo que o executado não usa mais o referido trator para qualquer atividade agrícola, pois o bem foi entregue à terceira pessoa, não estando na posse do executado. Ainda, referiu  que o executado é grande empresário detentor de mercados por todas as regiões da cidade. Juntou imagens que comprovam os argumentos. É o relatório.  Decido. 2.- Analisando o caso dos autos, verifica-se que a tese trazida pelo executado no intuito de desconstituir a penhora é pautada exclusivamente em alegações. O executado não aportou aos autos qualquer documento que comprove a utilização do trator para exercício de atividade rural. Com efeito, os argumentos trazidos pelo exequente vão ao encontro da certidão da Oficiala de Justiça ( evento 92, CERTGM1 ), na qual refere que o bem encontra-se " sem bateria e sem funcionamento , segundo informado e conforme fotos abaixo." Na oportunidade, a oficiala juntou fotos que comprovam a vericidade das declarações. Diante disso, rejeito a impugnação à penhora.  3.- Diante do fato de o trator estar recolhido na propriedade de terceiro,  defiro  o pedido de substituição de depositário do bem, conforme requerido no  evento 115, PET1 , ficando o  exequente como depositário, sob as penas da lei.  Intime-se o executado desta decisão. 4.- Expeça-se mandado de substituição de depositário, intimando o advogado do exequente para contatar diretamente com o Oficial de Justiça e disponibilizar os meios para o cumprimento da diligência.  5.- Após, intime-se o exequente para promover o andamento do feito, no prazo de 10 dias, requerendo o que entender de direito. Intimações automatizadas.

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