Processo 5002227-55.2024.4.03.6000
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002227-55.2024.4.03.6000 AUTOR: LENILSON DANTAS BARBOSA ADVOGADO do(a) AUTOR: GUILHERME TONIAZZO RUAS - SP496.929 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA LENILSON DANTAS BARBOSA ajuizou ação sob rito comum em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), objetivando a concessão de provimento jurisdicional que declare a nulidade do procedimento de consolidação da propriedade e de leilão extrajudicial do imóvel registrado sob a matrícula nº 76.316, livro 02, do Registro de Imóveis da 3ª Circunscrição desta capital, descrito como unidade autônoma designada casa 1, do Condomínio Residencial Ana Maria do Couto, localizada na Rua Coronel Afrânio Fialho Figueiredo, n.º 23, bairro Panamá, com manutenção da relação negocial original. Requer os benefícios da assistência judiciária gratuita (AJG) e a inversão do ônus da prova. Em sede de tutela provisória de urgência, pede-se pela imediata suspensão da hasta pública designada. Como fundamento do pleito, a parte autora alega ter firmado com a CEF, em, pacto de financiamento habitacional, gravado por alienação fiduciária (contrato nº 8.4444.2261087-0), visando a aquisição do imóvel em destaque, porém, tornou-se inadimplente no curso da relação negocial, dando ensejo ao vencimento antecipado da dívida e consolidação da propriedade em favor do agente financeiro, segundo as regras prescritas pela Lei nº 9.514/97. Em que pese reconheça a inadimplência, diz que no procedimento de execução extrajudicial do bem a CEF incorreu em irregularidade insanável [(i) ausência de intimação informando as datas dos leilões extrajudiciais e da necessidade imediata de suspender os atos expropriatórios; (ii) irregularidade do procedimento de consolidação da propriedade levado a efeito pela requerida – nulidade por descumprimento do artigo 27 da Lei nº 9.514/97; e (iii) ausência de notificação para purgar a mora do imóvel], o que justifica o pedido de declaração de nulidade de todo ato executivo. Com a inicial vieram documentos (ID 319730514). A CEF apresentou contestação, defendendo a legalidade do contrato celebrado, do processo de consolidação da propriedade e dos demais atos da venda do imóvel. Pugna pela improcedência da ação (ID 326238649). Concedidos os benefícios da AJG, indeferidas a antecipação dos efeitos da tutela e a inversão do ônus da prova (ID 339057623). Réplica (ID 341812971). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamento e decido. Presentes os pressupostos processuais de existência e de validade do processo, bem como as condições da ação, passo ao exame antecipado do mérito. Ao apreciar o pedido de tutela antecipada, este Juízo assim decidiu (ID 339057623): “A tutela de urgência, de natureza antecipada ou cautelar, será concedida quando houver elementos que indiquem a probabilidade do direito reclamado (o fumus boni iuris), e, bem assim, em concomitância, o perigo de dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo (o periculum in mora), nos termos do artigo 300 do CPC. No caso dos autos, não estão presentes os requisitos ensejadores da concessão da tutela antecipada pretendida. A alienação fiduciária de bens imóveis é o negócio jurídico pelo qual o devedor (ou fiduciante), com o objetivo de garantia, contrata a transferência ao credor (fiduciário), da…
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