Processo 5002227-74.2025.4.04.7008

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5002227-74.2025.4.04.7008
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Paranaguá
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002227-74.2025.4.04.7008/PR AUTOR : MARCIO DELORENCI BERNARDINO ADVOGADO(A) : SILAS MARIANO RODRIGUES (OAB SP358829) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação previdenciária movida por  MARCIO DELORENCI BERNARDINO  em desfavor do  INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS , por meio da qual requereu a condenação do réu à averbação dos períodos de 4/5/1990 a 20/9/1990, 25/6/1986 a 29/4/1987, 6/9/1988 a 14/6/1989, 15/6/1989 a 22/1/1990, 11/10/1990 a 5/2/1991, 3/1/1995 a 28/4/1995, 1/10/1996 a 10/10/1997, 1/11/1997 a 21/8/2008 e 17/6/2015 a 16/4/2016 como atividade especial, bem como à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 225.420.821-1, DER em 2/4/2025), inclusive mediante "reafirmação da DER". É o relatório do essencial. Passo à decisão de saneamento. Do interesse processual O interesse processual, necessário para postular em juízo (art. 17 do CPC), consiste na necessidade, utilidade e adequação da ação ao fim desejado pela parte, e deve ser analisado em caráter abstrato, a partir da narrativa contida na petição inicial. No caso concreto, não há interesse processual na modalidade "necessidade" quanto à pretensão de reconhecimento do período de atividade especial de 4/5/1990 a 20/9/1990, pois já reconhecido pela autarquia na via administrativa ( 1.12 , p. 158), razão pela qual o processo deve ser extinto sem resolução de mérito em relação ao referido intervalo. Do ônus da prova e dos pontos controvertidos O ônus da prova incumbe à parte autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e à parte ré, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373 do CPC). E a partir da análise das peças apresentadas nos autos pelas partes, registro como controvertidas a(s) seguinte(s) questão(ões) de fato e de direito: a)  exercício de atividade especial nos seguintes períodos: (1)   de 25/6/1986 a 29/4/1987 e 6/9/1988 a 14/6/1989, nos quais laborou na empresa FEM - Fábrica de Estruturas Metálicas S.A (atual CSN Cimentos S.A), como "ajudante"; por exposição ao agente nocivo ruído; apresentou CTPS e PPP ( 1.12 , p. 10, 12, 77-82);  (2)   de 15/6/1989 a 22/1/1990, no qual laborou na empresa Construtora Portopar, como "apontador I"; por categoria profissional; apresentou CTPS ( 1.12 ,  p. 13);  (3)  de 11/10/1990 a 5/2/1991, no qual laborou na empresa Zortea Construções Ltda., como "servente"; por categoria profissional; apresentou CTPS ( 1.12 ,  p. 14); (4) de  3/1/1995 a 28/4/1995, no qual laborou na empresa Veneza Vigilância Ltda., como "vigilante"; por categoria profissional; apresentou CTPS ( 1.12 ,  p. 15); (5) de 1/10/1996 a 10/10/1997 e  1/11/1997 a 21/8/2008 , nos quais laborou na  empresa Poliservice Sistemas de Segurança Ltda., como "vigilante"; por periculosidade; apresentou CTPS e PPP  ( 1.12 ,  p. 45-46 e 89-90); (6) de 17/6/2015 a 16/4/2016,   no qual laborou na empresa Veper Serviços de Vigilância Ltda., como "vigilante"; por periculosidade; apresentou CTPS e PPP ( 1.12 , p. 48 e 86-87). Da atividade probatória A atividade probatória somente se mostra necessária quanto às questões a seguir abordadas, pois, quanto aos demais pontos controvertidos eventualmente não contemplados, não há necessidade de outras provas (art. 370, caput e parágrafo único, do CPC). Da atividade especial Da aferição das atividades desempenhadas pela parte  autora para fins de enquadramento como profissional É certo que o ordenamento…

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