Processo 5002228-39.2025.8.24.0066

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002228-39.2025.8.24.0066
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Anchieta
Última publicação
23/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5002228-39.2025.8.24.0066/SC AUTOR : ROGERIO JOSE MACHADO ADVOGADO(A) : JORGE MATIOTTI NETO (OAB SC017879) ADVOGADO(A) : RICARDO GUERRA (OAB SC062743) RÉU : MARCIA INES ODY ADVOGADO(A) : JOÃO ALCIONE LORA (OAB PR041278) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Rogério José Machado em face de Márcia Inês Ody, na qual o autor sustenta ter firmado contrato de construção em 22.2.2018, pelo valor de R$ 130.000,00, não tendo a requerida adimplido integralmente a obrigação; afirma que, posteriormente, as partes celebraram acordo perante o PROCON, em 11.1.2019, no valor de R$ 71.409,77, igualmente não pago, motivo pelo qual, apesar de já ter ajuizado ação anterior que resultou apenas na condenação ao pagamento de multa contratual, busca nesta demanda a cobrança do saldo remanescente, defendendo a não ocorrência de prescrição em razão de sua interrupção pela ação anterior. Dispensada a audiência de conciliação, com determinação de citação da ré, manifestação das partes e posterior especificação de provas (e.  20.1 ). Regularmente citada, a requerida contestou, requerendo justiça gratuita e arguindo prescrição quinquenal. Sustenta a invalidade do acordo firmado no PROCON e, no mérito, nega sua existência, alega coisa julgada e, subsidiariamente, aponta vícios no imóvel e inadimplemento do autor, invocando a exceção do contrato não cumprido. Requer a improcedência ou, alternativamente, a regularização do bem (e. 30.1 ). Houve réplica (e. 35.1 ). As partes especificaram provas. A ré requereu perícia, prova testemunhal e depoimento pessoal do autor, enquanto o autor requereu o depoimento pessoal da ré e a oitiva de testemunhas (e. 42.1 ). Vieram-me os autos conclusos. Decido . 1. Do saneamento do feito Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do feito. 1.1. Preliminar(es) Inicialmente, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pela requerida , porquanto os documentos juntados aos autos demonstram que aufere renda mensal aproximada de R$ 2.800,00 brutos, com rendimento líquido inferior, o que, aliado à ausência de elementos que indiquem elevada capacidade econômica, evidencia, em juízo de cognição sumária, a dificuldade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. A parte ré suscita a ocorrência de prescrição e a inadequação da via eleita, ao argumento de que a pretensão deveria ser deduzida exclusivamente com base no contrato originário firmado entre as partes. Pois bem. No tocante à preliminar de prescrição , não assiste razão à parte ré. A controvérsia decorre de relação contratual firmada entre as partes, estando a pretensão deduzida em juízo fundada em alegado inadimplemento de obrigação assumida no âmbito desse vínculo. Nessas hipóteses, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o prazo prescricional aplicável é o decenal, previsto no art. 205 do Código Civil, e não o quinquenal do art. 206, § 5º, I, como sustenta a defesa. Conforme assentado no julgamento dos EREsp 1.280.825/RJ 1 , a pretensão fundada em inadimplemento contratual submete-se ao prazo de dez anos, por força de interpretação sistemática da legislação civil, aplicável de forma uniforme às diversas pretensões decorrentes do descumprimento do contrato, inclusive aquelas voltadas à cobrança de valores e perdas e danos. Assim, considerando que a pretensão deduzida nos autos decorre de relação contratual estabelecida entre as partes,…

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