Processo 5002228-46.2026.8.13.0216
TJMG • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Diamantina / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Diamantina Rua Dr. Nelson Edy Martins, 4, Cazuza, Diamantina - MG - CEP: 39100-000 PROCESSO Nº: 5002228-46.2026.8.13.0216 CLASSE: [CRIMINAL] INQUÉRITO POLICIAL (279) ASSUNTO: [Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: MARLUCE DE JESUS LOPES CPF: XXX.XXX.XXX-XX DECISÃO Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, em desfavor de Marluce de Jesus Lopes, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, II e VII, ambos da Lei 11.343/06. A acusada responde ao processo presa preventivamente. Ela foi presa em flagrante delito em 1/3/2026. De acordo com o condutor do flagrante, no dia 14/1/2026, durante operação policial para repressão ao tráfico de drogas em Felício dos Santos, foram presos Adalton Rodrigues de Souza e sua companheira, Marluce de Jesus Lopes, ora acusada, em razão de denúncias de tráfico e da apreensão de drogas. Posteriormente, a paciente obteve prisão domiciliar para cuidar dos filhos menores de 12 (doze) anos, mas a polícia continuou recebendo informações de que ela seguia comercializando entorpecentes em sua residência. Segundo o condutor, na data dos fatos, após monitoramento do imóvel, policiais observaram intensa movimentação típica de tráfico. Dois usuários foram abordados nas proximidades, sendo encontrados com cocaína, e ambos afirmaram ter adquirido a droga da denunciada. Diante do flagrante, os policiais realizaram buscas na residência e localizaram 56 (cinquenta e seis) pedras de crack, 44 (quarenta e quatro) buchas de maconha, 4 (quatro) papelotes de cocaína, R$1.217,00 (mil, duzentos e dezessete reais) em dinheiro, além de um celular e um tablet utilizados para monitoramento do imóvel. Segundo o policial, a denunciada permaneceu em silêncio durante a abordagem. O policial destacou ainda que os entorpecentes estavam escondidos em um cano instalado aparentemente apenas para ocultação das drogas. Na Delegacia, a autuada confirmou que foram encontradas substâncias entorpecentes no cano da cozinha, mas negou a propriedade das drogas. Alegou ser perseguida pela equipe policial que realizou sua prisão. Disse desconhecer um dos usuários abordados e conhecer o outro apenas “de vista”. Foi realizada audiência de custódia (id. XXX.XXX.XXX-XX). Naquela ocasião, a defesa suscitou a suspeição do Promotor de Justiça Dr. Paulo Márcio da Silva, alegando desavença pessoal com o advogado da acusada. A magistrada plantonista rejeitou o pedido, entendendo que o promotor já atuava no plantão e havia requerido a prisão preventiva antes da habilitação do defensor nos autos, aplicando por analogia o art. 144, §1º, do Código de Processo Civil (CPC). Na oportunidade, homologou o flagrante e converteu a prisão em preventiva. Além disso, entendeu pela inviabilidade de substituição da preventiva por prisão domiciliar em razão da reiteração criminosa da denunciada. A alegada suspeição do Promotor de Justiça foi submetida à análise do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG), pela via do Habeas Corpus, tendo o Tribunal afastado tal arguição (id. XXX.XXX.XXX-XX). Aos 29/3/2026, o Ministério Público ofereceu denúncia (id. XXX.XXX.XXX-XX). Aos 31/3/2026, foi determinada a notificação da denunciada para apresentar defesa prévia (id.…
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