Processo 5002228-56.2024.8.13.0009
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Águas Formosas / Juizado Especial da Comarca de Águas Formosas Rua Deodoro de Almeida Pinto, 132, Centro, Águas Formosas - MG - CEP: 39880-000 PROCESSO Nº: 5002228-56.2024.8.13.0009 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: ANNANDA YASSER VAN DER MAAS GONCALVES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: CAMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE TEOFILO OTONI CPF: 21.080.510/0001-96 SENTENÇA 1. RELATÓRIO ANNANDA YASSER VAN DER MAAS GONÇALVES ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais contra CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE TEÓFILO OTONI (CDL) , alegando, em síntese, que teve seu nome inscrito nos cadastros de inadimplentes (SPC) por débito de R$ 44,10 com vencimento em 15/02/2022, cuja origem afirma desconhecer. Narrou que, ao ser contemplada em consórcio para aquisição de veículo em setembro de 2024, foi informada da restrição cadastral, o que a impediu de prosseguir com a contratação. Sustentou não possuir qualquer vínculo com a requerida e que jamais recebeu notificação prévia sobre a negativação. Requereu a declaração de inexistência do débito, a retirada da restrição e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Pleiteou ainda inversão do ônus da prova e justiça gratuita. (ID XXX.XXX.XXX-XX) Citada (ID XXX.XXX.XXX-XX), a ré apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), na qual esclareceu que a Secco é o setor de cobranças da CDL e que a autora foi usuária de plano de saúde Unimed comercializado pela CDL desde 31/08/2020, com cancelamento em 01/01/2022. Afirmou que, em 07/12/2021, antes do cancelamento, a autora realizou consulta médica com o Dr. Victor Nacib Lauar, gerando coparticipação de R$ 44,10 que não foi paga. Juntou documentos comprobatórios da relação contratual, da notificação prévia do débito (carta de notificação eletrônica de 27/05/2023 e SMS de 28/05/2023) e do pagamento do débito pela autora em 25/09/2024, data da distribuição da ação. Defendeu que agiu no exercício regular do direito, pois o débito existia e era exigível, razão pela qual requereu a improcedência total dos pedidos. Em réplica (ID XXX.XXX.XXX-XX), a autora juntou tela do sistema do Sindcomércio demonstrando inexistência de débitos atuais junto à Unimed (ID XXX.XXX.XXX-XX), mas não se manifestou especificamente sobre os documentos de adesão ao plano de saúde e de notificação apresentados pela ré. Audiência de conciliação realizada em 29/10/2024, sem acordo (ID XXX.XXX.XXX-XX). Na ocasião, a autora impugnou a defesa, sustentando que continua utilizando o plano Unimed e que a declaração negativa de débito está em nome de sua mãe, pois o plano é familiar. Informou que pagou o débito por precisar urgentemente do CPF limpo para obter o consórcio. As partes requereram o julgamento antecipado da lide, declarando não ter mais provas a produzir. É o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Julgamento Antecipado da Lide O julgamento antecipado da lide é medida que se impõe, nos termos do art. 355, I, do CPC. As partes requereram expressamente o julgamento na modalidade antecipada em audiência (ID XXX.XXX.XXX-XX), declarando não haver outras provas a produzir. A questão controvertida é essencialmente de direito, lastreada em prova documental exaustivamente produzida por ambos os litigantes. Não há necessidade de produção de prova oral ou pericial. 2.2. Da…
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