Processo 5002228-90.2022.4.03.6103

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5002228-90.2022.4.03.6103
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 04 - Des. Fed. Alessandro Diaferia
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5002228-90.2022.4.03.6103 RELATOR: ALESSANDRO DIAFERIA APELANTE: DANIEL NUNES DA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: DENISE NUNES OLIVEIRA - SP437857-A ADVOGADO do(a) APELANTE: EDSON MARIA DOS SANTOS - SP427442-A ADVOGADO do(a) APELADO: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A ADVOGADO do(a) APELADO: DANILO ARAGAO SANTOS - SP392882-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contra decisão (ID 346935364) que deu provimento à apelação do autor, reformando a sentença em sua integralidade. Em síntese, a agravante sustenta que a decisão monocrática deve ser reformada, pois, conforme o entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.288, não é possível a purgação da mora após a consolidação da propriedade fiduciária ocorrida sob a vigência da Lei nº 13.465/2017, restando ao devedor apenas o direito de preferência na aquisição do imóvel. Alega, ainda, a regularidade do procedimento extrajudicial, uma vez que houve intimação para purga da mora, consolidação da propriedade e publicação do edital de leilão, inexistindo necessidade de juntada de outros documentos (ID 350176220). O agravado apresentou contrarrazões (ID 353097692). Por fim, vieram os autos à conclusão. É o relatório. VOTO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (Relator): Verifico que, no presente caso, a parte agravante trouxe à consideração deste Relator argumento apto a alterar o entendimento manifestado anteriormente. Desse modo, acolho o agravo interno para reformar a decisão proferida. Pois bem. Cinge-se à discussão sobre a anulação do procedimento extrajudicial do imóvel objeto de contrato de financiamento imobiliário com cláusula de alienação fiduciária. Inicialmente, sustenta o recorrente que a arrematação ocorreu por preço vil e não foram feitas as devidas intimações acerca da purgação da mora, além da ausência de produção de provas em primeira instância, motivo pelo qual pleiteia a decretação de sua nulidade, bem como a realização de novo leilão no valor de R$ 780.000,00 (setecentos e oitenta mil reais), conforme mercado imobiliário. A constitucionalidade do procedimento extrajudicial previsto na Lei nº 9.514/1997 é pacífica. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 982, firmou a seguinte tese: “É constitucional o procedimento da Lei nº 9.514/1997 para a execução extrajudicial da cláusula de alienação fiduciária em garantia, haja vista sua compatibilidade com as garantias processuais previstas na Constituição Federal.” Portanto, não há violação ao devido processo legal, ao contraditório ou ao acesso à justiça. Dispõem os arts. 26 e 27 da Lei nº 9.514/1997, com redação dada pela Lei nº 14.711/2023: Art. 26. Vencida e não paga a dívida, no todo ou em parte, e constituídos em mora o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante, será consolidada, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. § 1º Para fins do disposto neste artigo, o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante serão intimados, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do registro de imóveis competente, a satisfazer, no prazo de 15 (quinze) dias, a prestação vencida e aquelas que vencerem até a data do pagamento, os juros…

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