Processo 5002229-21.2026.8.24.0282
TJSC • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5002229-21.2026.8.24.0282/SC IMPETRANTE : ALDAIR GERVAZIO TEIXEIRA ADVOGADO(A) : GABRIEL DE BIASI (OAB SC065331) DESPACHO/DECISÃO 1. Cuida-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por ALDAIR GERVAZIO TEIXEIRA contra ato do Chefe - DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - Jaguaruna. Assevera-se, na petição inicial, que o impetrante, motorista profissional, teve instaurado contra si o processo administrativo de cassação do direito de dirigir n. 31159/2025, em razão do auto de infração N000669554, lavrado por suposta condução de veículo durante período de suspensão decorrente dos processos administrativos n. 14189/2021 e n. 14500/2021; sustenta, contudo, que os processos originários de suspensão seriam nulos por ausência de regular notificação acerca da instauração e dos atos punitivos, com indevida utilização de edital sem demonstração do esgotamento das tentativas de cientificação pessoal, embora o endereço constante da base do Detran/SC estivesse correto; argumenta, ainda, que houve indevida soma das penalidades de suspensão, uma de 3 meses e outra de 11 meses, quando deveriam ter sido cumpridas concomitantemente, de modo que, na data da autuação por dirigir com a CNH suspensa, em 03.12.2024, a penalidade já deveria estar encerrada; afirma, por consequência, que a cassação deve ser anulada por derivar de processos administrativos inválidos ou de penalidade calculada de forma equivocada, defendendo a aplicação de efeito ex tunc. Pugna, com isso, pela suspensão liminar dos efeitos das penalidades dos processos administrativos n. 14189/2021 e n. 14500/2021, ou a revisão da forma de cumprimento das penas, com a consequente suspensão do processo de cassação n. 31159/2025 e devolução da CNH livre de impedimentos. As custas iniciais foram recolhidas ( evento 6, CUSTAS1 ). É o relatório necessário. 2. DECIDO. A concessão de liminar em mandado de segurança requer a coexistência de dois pressupostos normativos, consubstanciados no art. 7º, inc. III, da Lei n. 12.016/2009, quais sejam: a relevância do fundamento alegado pelo impetrante, cabendo-lhe comprovar a violação do seu direito líquido e certo ou a sua iminente ocorrência ( fumus boni iuris ); e a possibilidade de ineficácia da medida se concedida apenas ao final ( periculum in mora ). O mandado de segurança é demanda de cognição sumária, exigindo a comprovação de plano do direito líquido e certo que se reputa violado. A doutrina identifica direito líquido e certo com o conceito de direito comprovado de plano (por todos, Hely Lopes Meirelles, Mandado de Segurança, fl. 37. 28ª ed. São Paulo: Editora Malheiros, 2005). Assim, quanto ao fumus boni iuris , não é a mera prova do direito que autoriza a concessão da liminar, mas sim ' a elevada probabilidade de êxito da pretensão, tal como nela formulada ' (STF, MS 31816 MC-AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Relator para Acórdão: Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 27/02/2013). No caso sob exame, o direito líquido e certo invocado consiste na preservação do direito de dirigir do impetrante, motorista profissional, sem a imposição de restrição decorrente de processo administrativo supostamente conduzido em afronta ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. As ilegalidades atribuídas à autoridade coatora dizem respeito, em especial, à ausência de regular notificação acerca da instauração e dos atos punitivos dos processos administrativos n. 14189/2021 e n.…
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