Processo 5002229-27.2026.8.01.0002
TJAC • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE 2ª Vara Cível de Cruzeiro do Sul Autos: 5002229-27.2026.8.01.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Autor:Marnio de Souza LoyolaAutor:Ivi Sibeli Rocha de Barros LimaRéu:Gol Linhas Aereas S.a. DECISÃO Em sua exordial, a parte autora pugnou pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXIV, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". O Código de Processo Civil (art. 99, § 2º) estabelece que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, devendo, antes, determinar à parte a comprovação de sua hipossuficiência. No caso em tela, os elementos fáticos narrados, realização de viagem de férias de avião para outro estado , locação particular de veículos e reservas em redes de hotelaria, aliados às profissões declaradas pelos requerentes, destoam, em análise perfunctória, do estado de miserabilidade jurídica que autoriza a concessão da benesse, gerando dúvida razoável quanto à real hipossuficiência financeira. Ante o exposto: Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, acoste aos autos documentos contemporâneos e idôneos que comprovem sua incapacidade de arcar com as custas e despesas processuais (tais como as duas últimas declarações de Imposto de Renda, extratos bancários dos últimos três meses, faturas de cartão de crédito e/ou comprovantes de despesas fixas) ou, alternativamente, providencie o recolhimento das custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Decorrido o prazo legal, havendo ou não manifestação, voltem-me conclusos para nova deliberação.
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